TJSP - 1001737-51.2025.8.26.0129
1ª instância - 01 Cumulativa de Casa Branca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 07:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001737-51.2025.8.26.0129 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Marathon - Agronegócios e Participações Societarias Ltda. -
Vistos.
Em termos, recebo a inicial.
O(A) autor(a) informou não possuir interesse na designação de audiência conciliatória.
Assim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, quedando-se inerte, venham conclusos para sentença.
Apresentada a contestação, desde já intime-se a parte contrária para que se manifeste em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais, bem como eventual reconvenção.
Apresentada a réplica, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimem-se. - ADV: DANIEL CESAR FONSECA BAENINGER (OAB 241750/SP) -
02/09/2025 15:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:01
Recebida a Petição Inicial
-
02/09/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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