TJSP - 0004428-02.2025.8.26.0664
1ª instância - 03 Vara Civel da Comarca de Votuporanga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004428-02.2025.8.26.0664 (processo principal 1008968-13.2024.8.26.0664) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Rita de Cassia Tavares da Rocha - Clube Conectar Se Seguros e Beneficios Ltda -
Vistos.
Anote-se que foram concedidos, nos autos principais, os benefícios da justiça gratuita ao(à) aqui exequente (p. 29).
Intime-se o devedor CLUBE CONECTAR SE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA, na pessoa de seu procurador (pelo Diário Oficial) para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento da quantia devida, quantia essa que, conforme demonstrativo de cálculo apresentado pelo(a) exequente, importa em R$5.508,20(cinco mil quinhentos e oito reais e vinte centavos), devidamente atualizado até a data do pagamento.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Int. - ADV: JANE GRANDO (OAB 124581/RS), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 55302/DF), LETÍCIA DE CARVALHO COSTA TAMURA (OAB 431677/SP) -
29/08/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 15:49
Conclusos para decisão
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27/08/2025 11:41
Conclusos para despacho
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27/08/2025 11:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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