TJSP - 1002398-51.2025.8.26.0510
1ª instância - 04 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002398-51.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Vera Silvia Adorno de Mello - Sinab – Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil -
Vistos.
Apesar de intimada, a parte autora deixou de apresentar os documentos determinados a fls.146 para comprovar sua atual situação financeira.
Além disso, a parte autora litiga patrocinada por advogado constituído, com escritório profissional localizado na cidade de Dumont/SP (fls.6), distante 160Km da cidade de Rio Claro, não tendo se validado do serviço gratuito da Defensoria Pública.
Embora pudesse optar pelo sistema dos Juizados em que não há custas em primeiro grau, a autora optou pela Justiça Comum.
Por fim, o valor do preparo é relativamente baixo e não inviabiliza a sobrevivência da autora.
Em precedente desta 4ª Vara Cível assim já decidiu o TJSP: "Decisão indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça concedido - Necessidade de prova por meio idôneo acerca da dificuldade financeira enfrentada.
Hipossuficiência financeira não demonstrada.
Indeferimento do benefício mantido.
Recurso improvido, com determinação." (AgIn nº 2225197-41.2020.8.26.0000, Rel.
Denise Andrea Martins Retamero, j: 1/12/2020).
No corpo da decisão a relatora ainda pontua que: "Mister que se tenha em mente que a regra legal e geral é o efetivo recolhimento das custas.
A exceção é a concessão da gratuidade.
E não o contrário.
Assim sendo, a excepcionalidade deve ser provada pela parte que alega preencher seus requisitos".
Já em outro precedente, também desta 4ª Vara Cível, o TJSP decidiu: "Ação declaratória de nulidade contratual c.c. repetição de indébito.
Benefício da Assistência judiciária gratuita.
Indeferimento.
Manutenção.
Os motivos do indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita ficaram expressos na r. decisão agravada, pois o aqui agravante não deduziu argumentação com habilidade para obter a benesse processual almejada, tampouco trouxe aos autos toda a documentação relacionada pelo r.
Juízo de Direito "a quo".
O agravante contratou advogado particular em Penápolis/SP para representá-lo em ação na Justiça Comum e que tramita em Rio Claro/SP, onde reside.
Dispensou os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados, assim como a faculdade de uso do Juizado Especial Cível.
Demonstrou, assim, ter condições de custear os deslocamentos da patrona por 300km a fim de comparecer às audiências eventualmente designadas ou participar de outros atos judiciais que exijam a presença dele.
Possível concluir que ele pode arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou da família.
Agravo não provido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2303006-68.2024.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2024; Data de Registro: 10/10/2024). À luz desse quadro, indefiro a gratuidade e concedo o prazo de 15 dias para recolhimento do preparo da ação, sob pena cancelamento da distribuição.
Intimem-se. - ADV: ROGÉRIO LUÍS GLOCKNER (OAB 481935/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) -
28/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:15
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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10/07/2025 11:15
Conclusos para despacho
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10/07/2025 00:17
Conclusos para despacho
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08/07/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 14:01
Conclusos para despacho
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21/04/2025 12:51
Conclusos para despacho
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17/04/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 10:41
Juntada de Petição de Réplica
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31/03/2025 20:04
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 11:30
Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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