TJSP - 1000910-77.2017.8.26.0660
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Monica de Almeida Magalhaes Serrano
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jaime Vassalo Júnior (OAB 179154/SP), Daniel Pazeto Bassi (OAB 214279/SP), Alfredo Bernardini Neto (OAB 231856/SP), Angelo Bernardini (OAB 24586/SP) Processo 1000910-77.2017.8.26.0660 - Embargos à Execução Fiscal - Embargte: Mattaraia Engenharia Indústria e Comércio Ltda - Embargdo: PREFEITURA MUNICIPAL DE VIRADOURO - Isso posto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e parcialmente procedente o pedido para declarar indevido o ISS exigido sobre os serviços objeto das notas fiscais de n. 323 (fls. 106/107), 324 (fls. 108/109), 422 (fls. 114/115) e 439 (fls. 118/119); indevidas a multa no valor de R$ 28.651,19, imposta com fulcro no art. 84 da Lei Complementar Municipal n. 38/2010, e a multa no valor de R$ 5.091,48, fundada no art. 78 do mesmo diploma legal; e determinar ao embargado que recalcule a multa do art. 79 da referida lei local aplicada à embargante, a fim de que a base de cálculo dessa penalidade desconsidere o ISS ora declarado indevido, realizando a redução proporcional.
Tendo ocorrido sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, considerando as proporções de êxito das pretensões de cada parte, condeno a parte embargante a pagar 80% das custas e despesas processuais (exceto as isenções do art. 6º da Lei Estadual n. 11.608/2003), e a parte embargada a pagar os 20% restantes; e condeno a parte embargante a pagar ao(s) procurador(es) da parte embargada honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa (excluído o montante ora declarado indevido), naquilo que não superar 200 salários mínimos, e em 9%, naquilo que superar 200 salários mínimos (art. 85, § 3º, I e II, do CPC); e a parte embargada a pagar ao(s) procurador(es) da parte embargante honorários advocatícios que arbitro em 11% do valor do proveito econômico obtido (equivalente ao montante ora declarado indevido).
Considerei, para tanto, o alto zelo dos procuradores das partes, o fato de serem os serviços profissionais prestados no foro da sede da advocacia daqueles, a relativa simplicidade da causa e a necessidade de dilação probatória curta (art. 85, § 2º, do CPC).
Quanto à correção monetária e os juros sobe as verbas sucumbenciais, anoto que: ) É proibida a compensação dos honorários arbitrados em caso de sucumbência parcial, nos termos do art. 85, § 14, in fine, do CPC. ) Sobre o valor devido pela embargante, o índice para correção monetária é a tabela prática do TJSP. ) Sobre o valor devido pela embargante, os juros moratórios são de 1% a. m.. ) Se os honorários advocatícios foram arbitrados em percentual com base no valor da causa, a correção monetária incide a partir do ajuizamento (súmula n. 14 do STJ). ) Sobre o valor devido pelo embargado, a título de correção monetária e juros de mora, a partir de 8/12/2021, deverá incidir uma única vez a taxa SELIC, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, acumulada mensalmente. ) No que tange à disposição expressa do art. 491 do CPC quanto à fixação da periodicidade da capitalização sobre o valor da condenação sucumbencial aqui proferida, anoto que não deverá ocorrer sua aplicação no cálculo (nem do valor principal, nem dos honorários), tendo em vista que o art. 591 do CC permite a capitalização anual apenas mediante acordo.
Ao Cartório para transladar cópia desta sentença aos autos n. 1001824-78.2016.8.26.0660.
Esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (remessa necessária), em razão do disposto no art. 496, § 3º, III, do CPC.
Se a parte vencida depositar espontaneamente o valor da condenação nos autos, int.-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, dizer sobre a suficiência do depósito.
A inércia será presumida como suficiência.
Se alguma das partes (ou ambas) apresentar(em) recurso de apelação, int.-se a parte adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
P., r. e i.. -
17/09/2020 10:03
Expedição de Certidão.
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17/09/2020 10:03
Baixa Definitiva
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17/09/2020 10:02
Expedição de Certidão.
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31/07/2020 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/07/2020 10:00
Ato ordinatório praticado
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30/07/2020 09:58
Expedição de Certidão.
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28/07/2020 19:03
Ato ordinatório praticado
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28/07/2020 17:51
Voto do relator proferido
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14/07/2020 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/07/2020 09:24
Ato ordinatório praticado
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08/07/2020 14:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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08/07/2020 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2020 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/06/2020 14:00
Ato ordinatório praticado
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12/06/2020 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/03/2020 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/03/2020 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/01/2020 12:06
Inclusão em Pauta
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15/01/2020 11:36
Pedido de inclusão em pauta
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14/01/2020 19:10
Pedido de inclusão em pauta
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10/12/2019 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2019 21:52
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2019 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2019 00:00
Conclusos para decisão
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04/12/2019 12:54
Conclusos para decisão
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04/12/2019 09:42
Distribuído por competência exclusiva
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04/12/2019 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2019 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/11/2019 14:08
Ato ordinatório praticado
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26/11/2019 18:15
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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