TJSP - 1100907-23.2024.8.26.0002
1ª instância - 05 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1100907-23.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Magna Plus Serviços de Apoio Administrativo Ltda. - Epp - Bradesco Saúde S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a liminar concedida às fls. 184/186 e para: declarar a rescisão do contrato objeto desta lide, considerando a data de encerramento como o dia 28/10/2024, afastando a obrigatoriedade do cumprimento do aviso prévio de 60 dias, dada a abusividade das cláusulas 12.2.2 e 12.2.3; declarar a inexigibilidade do débito relacionado ao período de carência; e condenar a requerida à devolução à parte autora de eventuais valores pagos a esse título, ora declarados inexigíveis, ressalvadas as cobranças que se referirem à efetiva utilização dos serviços.
Os valores deverão ser corrigidos pela Tabela Prática deste Eg.
Tribunal de Justiça desde o efetivo desembolso, acrescidos de juros desde a citação, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil e observância das alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/24.
Em razão da sucumbência, arcará a requerida com o pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, expeça-se mandado de levantamento dos valores depositados às fls. 193/195 em prol da requerente.
Com o trânsito em julgado, certifique-se se houve o integral recolhimento das taxas judiciárias.
Não havendo custas a serem recolhidas, arquivem-se os autos, sendo que eventual início da fase de cumprimento de sentença deverá obedecer ao disposto no art. 917 das NSCGJ, devendo a parte interessada observar que o cumprimento de sentença junto ao sistema informatizado deverá ser cadastrado como incidente processual dependente e tramitará em apenso aos autos do processo principal, posto que essa categoria de petição faz parte do conceito de "processos dependentes".
Havendo custas remanescentes a serem recolhidas, intime-se a parte responsável para o devido recolhimento, nos termos do artigo 1.098, § 1º das NSCGJ.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: WENDEL FERREIRA DA SILVA (OAB 323258/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP) -
27/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:32
Julgada Procedente a Ação
-
22/08/2025 19:15
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
19/07/2025 19:55
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 04:18
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 20:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 20:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 09:36
Juntada de Petição de Réplica
-
25/03/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 19:37
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 10:20
Recebida a Petição Inicial
-
22/11/2024 06:46
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 06:38
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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