TJSP - 1001885-77.2025.8.26.0318
1ª instância - 03 Civel de Leme
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001885-77.2025.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Luiz Alberto Pachioni - Banco do Brasil S/A - Vistos etc.
Pgs. 261/270: a parte embargante não preencheu os requisitos autorizadores para interposição dos embargos, artigo 1.022 do Estatuto Processual Civil (CPC em vigor desde 18/03/2016, que atualmente é a Lei 13.105/2015), isto é, não apresentou nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Diz a abalizada Doutrina: "Os embargos têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado." (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery.
Código de Processo Civil Comentado.
Artigo 535, item 2: Finalidade.
Editora: Revista dos Tribunais. 9ª edição.
Pág. 785) Pelo que se verifica, claramente a parte Embargante não se conforma com o resultado da demanda e enxerga omissões e contradições entre o julgado que não existem, data venia.
Tudo resulta, na verdade, de contradições que existem entre o julgado e as teses de fato e de direito defendidas pela Embargante.
Mais claro este Juízo do que foi na decisão embargada é impossível.
Ficaram explicitadas todas as razões pelas quais se chegou ao decreto de improcedência da demanda pela ocorrência da prescrição do direito de ação.
O que se pretende aqui é que seja proferida decisão em sentido diametralmente oposto ao que tomou o julgado, e isso para favorecer a parte embargante.
Acontece que descabe, por meio de embargos de declaração, pretender que se "redecida", mas tão somente que se "reexprima" o que em tese ficou omisso.
Referido por JOSÉ FREDERICO MARQUES na sua obra Instituições de Direito Processual Civil (Rio de Janeiro: Forense, 2ª ed., p. 287), tem-se que "como explica magistralmente PONTES DE MIRANDA": "A sentença nos embargos de declaração não substitui a outra, porque diz o que a outra disse.
Nem pode dizer algo menos, nem diferente, nem mais.
Se o diz, foi a outra sentença que o disse. É a antinomia que nos vem do fundo das ciências entre a proposição existencial e a existente".
Já em Pimenta Bueno se dizia que, nos embargos de declaração, "não se pode pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora.
Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova" (RJTJESP 92/328).
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou: "Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração.
Por isso, 'não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil". (STJ-Corte Especial, ED no REsp 437.380, Rel.
Min.
Menezes Direito, j. 20.04.05, não conheceram, v.u., DJU 23.05.05, p 119, apud Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 41ª ed., São Paulo, Saraiva, pág. 742).
A dúvida, omissão, contrariedade ou obscuridade só existe no âmago da parte embargante, e isso porque o resultado da demanda lhe foi desfavorável.
A dúvida que proporciona os embargos declaração é a que resulta dos termos do julgado, e não de interpretação feita pelo julgador dos meios de prova disponíveis no processo.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça pontifica que "delira da via declaratória a decisão que nos embargos de aclaramento rejulga a causa" (REsp. nº 2604-AM, RSTJ 21/289).
No mesmo sentido, daquela Egrégia Corte de Justiça: REsp. nº 224-RJ, RSTJ 3/1097; e REsp. nº 4552-DF, RT 668/181.
O Pretório Excelso tem proclamado o mesmo entendimento (RTJ 120/773, 121/260, 123/1049, 134/836).
Ademais disso, mesmo em sede de embargos de declaração, conforme adverte Mário Guimarães: "não precisa o juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes.
Claro que, se o juiz acolhe um argumento bastante para sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não." ("O Juiz e a Função Jurisdicional", 1ª ed., Forense, 1958, § 208, pág. 350).
Ressalte-se, ainda, que não se exige do Juiz "que rastreie e acompanhe pontualmente toda a argumentação dos pleiteantes, mormente se um motivo fundamental é poderoso a apagar todos os aspectos da controvérsia." (RT 413/325).
No mesmo sentido, RJTJESP 179/221, dentre outros inúmeros julgados.
Já se decidiu, ainda, que não está o Juiz ou Tribunal obrigado a manifestar pormenorizadamente os fundamentos indicados pela parte, e muito menos a responder um a um os itens argumentados.
Os requisitos da decisão judicial não estão sujeitos a quesitos, podendo ter fundamento jurídico e legal diverso do ventilado.
Dispõe agora o artigo 489, § 1º, incisos IV V e VI, do Código de Processo Civil de 2015: "Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento." Em que pese o teor da norma, a situação jurídica não se alterou, de forma que o entendimento pretoriano consagrado sob a égide do Código revogado, de 1973, permanece intacto.
A respeito, vejamos o seguinte precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça enfrentando a questão já sob a luz do atual Código de Processo Civil: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016)" (negritos meus) A despeito do conteúdo dos incisos V e VI do § 1º do artigo 489 do CPC/2015, os mesmos devem ser interpretados no sentido de que a jurisprudência e precedente devem ser decorrentes de decisão proferida pelos Tribunais que possua eficácia vinculante.
A respeito, confira-se o precedente do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "EMENTA: Embargos de declaração. 1.(...) 2.
Embargos de declaração com nítido caráter infringente, sendo manifesto o inconformismo com o resultado pronunciado. 3.
Os julgados mencionados nas razões do recurso de apelação não obrigam a realização de distinção entre os casos concretos ou de julgamento naquele mesmo sentido, pois não se tratam de decisões vinculantes.
Inteligência dos artigos 489, § 1º, VI e 927, do Código de Processo Civil.
Embargos rejeitados. (Embargos de declaração nº 1032219-55.2014.8.26.0100/50000, rel.
Des.
KENARIK BOUJIKIAN, j. em 10.8.2016)" (negritos meus) Diante do exposto, nego provimento aos embargos, mantendo a r.
Decisão embargada tal como se encontra.
Int. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), TIAGO LUÍS COELHO DA ROCHA MUZZI (OAB 327335/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP) -
08/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:32
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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05/09/2025 14:27
Conclusos para decisão
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27/08/2025 11:54
Conclusos para despacho
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25/08/2025 22:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 23:31
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 23:31
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 23:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 18:54
Julgada improcedente a ação
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13/08/2025 10:49
Conclusos para decisão
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07/08/2025 12:38
Conclusos para despacho
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29/07/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 15:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/07/2025 18:22
Juntada de Petição de Réplica
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17/06/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 17:48
Ato ordinatório
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09/06/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 12:11
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 17:03
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:59
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:59
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:59
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:59
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:59
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:59
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:59
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 20:29
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:09
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 12:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/05/2025 12:36
Recebida a Petição Inicial
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12/05/2025 15:11
Conclusos para despacho
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12/05/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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