TJSP - 1508745-27.2021.8.26.0302
1ª instância - Saf de Jau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1508745-27.2021.8.26.0302 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Diego Peres Dias da Mota -
Vistos. 1.
O pretendido desbloqueio de valores penhorados junto ao sistema Sisbajud, por ora, não comporta deferimento.
Com efeito, a questão referente à possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema SISBAJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN) foi analisada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento definitivo dos REsp nºs 1.756.406/PA, 1.703.535/PA e 1.696.270/MG, selecionados como paradigmas da controvérsia sob o Tema nº 1.012, restando fixada a seguinte tese vinculante: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
No presente caso, colhe-se dos autos que o acordo de parcelamento foi firmado em 25/07/2025 (fls. 39), ou seja, posteriormente à constrição de valores em contas bancárias do devedor, ocorrida entre 24/06/2025 e 23/07/2025 (fls. 29/30).
Por assim ser, indefiro o pedido de levantamento de constrição formulado pelo executado - conforme tese vinculada no Tema 1012 do C.
Superior Tribunal de Justiça -., e converto em penhora o(s) montante(s) bloqueado(s) junto ao sistema Sisbajud, prescindindo-se da lavratura do respectivo termo (CPC., art. 854, § 5º, primeira parte). 2.
No mais, cumpra-se a decisão de fls. 40.
Intime-se. - ADV: LUCIANO FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 190263/SP) -
08/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:04
Convertido o Bloqueio em Penhora
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03/09/2025 10:37
Conclusos para despacho
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30/08/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 21:23
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 08:22
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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27/08/2025 14:17
Conclusos para despacho
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18/08/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 06:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/07/2025 06:07
Juntada de Certidão
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25/07/2025 13:32
Expedição de Carta.
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25/07/2025 13:31
Ato ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
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25/07/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
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22/04/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 20:19
Bloqueio/penhora on line
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29/10/2023 13:18
Conclusos para decisão
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20/09/2022 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2022 08:12
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 15:05
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 15:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/09/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 08:21
Expedição de Certidão.
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29/04/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/04/2022 16:12
Expedição de Carta.
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18/04/2022 20:29
Expedição de Certidão.
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18/04/2022 20:29
Determinada a Citação em Novo Endereço
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14/04/2022 13:48
Conclusos para despacho
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13/12/2021 19:31
Mudança de Magistrado
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09/12/2021 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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