TJSP - 1135267-83.2021.8.26.0100
1ª instância - 10 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1135267-83.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Francisco Cassimiro de Souza Junior e outro -
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de MIL IDEIAS GASTRONOMIA IS LTDA e outro.
Sobreveio impugnação apresentada pelo executado, por meio da qual sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados, argumentando que se tratam de quantias inferiores a 40 salários mínimos, indispensáveis à sua subsistência, invocando o art. 833, X, do CPC e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Alega ainda inexistência de má-fé ou fraude e requer o desbloqueio definitivo dos valores constritos.
O exequente, em manifestação, pugna pela rejeição da impugnação, afirmando que o executado não trouxe aos autos qualquer prova efetiva da alegada impenhorabilidade, limitando-se a meras alegações desprovidas de extratos ou outros documentos bancários.
Destaca que o ônus da prova é do devedor (art. 854, §3º, do CPC), inexistindo comprovação de que os valores possuem natureza alimentar ou de reserva de poupança.
Ressalta que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, exige-se a demonstração cabal da finalidade de poupança dos valores bloqueados, o que não se verificou nos autos.
Decido.
A controvérsia posta diz respeito à alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados em contas bancárias do executado, com fulcro no art. 833, X, do CPC, que prevê a proteção de valores até o limite de 40 salários mínimos quando destinados à poupança.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assentou que a impenhorabilidade abrange não apenas a tradicional caderneta de poupança, mas também outras modalidades de conta, desde que comprovada a destinação dos valores à formação de reserva, ou seja, finalidade de poupança, e não mera movimentação corriqueira de subsistência ou de atividade empresarial.
No caso em apreço, o executado limitou-se a alegar genericamente a natureza impenhorável dos valores constritos, sem, contudo, trazer aos autos prova idônea de que tais recursos estejam alocados em conta poupança ou que possuam a finalidade de reserva de valor, ônus que lhe incumbia.
Conforme dispõe o art. 854, §3º, do CPC, "caberá ao executado provar, no prazo de 5 (cinco) dias, a impenhorabilidade ou a natureza alimentícia dos valores bloqueados".
Ademais, a mera afirmação de que a quantia constrita é inferior ao patamar de 40 salários mínimos não autoriza, por si só, o reconhecimento da impenhorabilidade, sendo imprescindível a comprovação de sua destinação à poupança, circunstância inexistente nos autos.
Ressalte-se que o entendimento consolidado é no sentido de que a proteção legal visa resguardar pequenas reservas econômicas, não se aplicando indistintamente a quaisquer valores existentes em conta corrente ou de livre movimentação.
Dessa forma, ausente a demonstração específica da finalidade de poupança ou da natureza alimentar dos valores bloqueados, não há como acolher o pleito de desbloqueio.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada e mantenho a constrição dos valores bloqueados, com a possibilidade de transferência à conta judicial e, após o trânsito em julgado, levantamento em favor do exequente, caso não sobrevenha prova inequívoca de impenhorabilidade.
Int. - ADV: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP), ADRIANA MARIA POZZEBON (OAB 348775/SP), JULIANA CASSIMIRO PACETTA (OAB 381616/SP) -
12/09/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 23:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 07:14
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 08:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 06:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 10:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 10:28
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
11/02/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 17:07
Bloqueio/penhora on line
-
31/01/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 08:19
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2024 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 07:24
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 07:36
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2024 21:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 07:39
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2024 07:35
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2024 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2024 20:18
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
20/03/2024 20:17
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2022 16:50
Arquivado Provisoriamente
-
12/08/2022 16:50
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 12:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/06/2022 17:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/06/2022 16:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/06/2022 23:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/06/2022 16:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/06/2022 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2022 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2022 15:47
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
26/05/2022 14:23
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2022 15:53
Expedição de Carta.
-
21/05/2022 15:53
Expedição de Carta.
-
21/05/2022 15:52
Expedição de Carta.
-
17/05/2022 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2022 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2022 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2022 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2022 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2022 13:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2022 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2022 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2022 08:13
Ato ordinatório
-
24/04/2022 08:09
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2022 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2022 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2022 19:20
Decisão
-
14/04/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
14/04/2022 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2022 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2022 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2022 12:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/04/2022 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2022 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
16/03/2022 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2022 16:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/03/2022 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2022 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2022 11:39
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 11:38
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2022 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/02/2022 12:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/02/2022 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2022 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2022 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/02/2022 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2022 18:28
Expedição de Carta.
-
08/02/2022 18:28
Expedição de Carta.
-
08/02/2022 00:43
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2022 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2022 11:16
Decisão
-
07/02/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2022 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2022 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2022 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/01/2022 00:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2022 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2022 18:03
Decisão
-
27/01/2022 16:58
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2022 06:36
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2022 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2022 16:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/01/2022 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2022 18:51
Expedição de Mandado.
-
11/01/2022 18:51
Expedição de Certidão.
-
11/01/2022 18:51
Expedição de Mandado.
-
11/01/2022 02:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/12/2021 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2021 09:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/12/2021 06:53
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2021 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2021 14:16
Decisão
-
13/12/2021 14:09
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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