TJSP - 1000602-48.2025.8.26.0373
1ª instância - Vara Regional de Competencia Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 3ª e 6ª Regioes Administrativas Judiciarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000602-48.2025.8.26.0373 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Marcos Cesar Moreira Barbosa - E-matriz Locadora de Veículos - - EFSLV Com Veiculos e Pecas Ltda Em Recuperacao Judicial - - Matriz Veiculos Ltda - ACFB - ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA., rep.
Antônia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante - Tratando-se de habilitação de crédito retardatária, existe previsão legal de recolhimento de custas, constante do artigo 4º, § 8º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterado pela Lei Estadual nº 17.785/2023, in verbis: Artigo 4° - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: I - 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, aplicando-se esta mesma regra às hipóteses de reconvenção e oposição; (NR) II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo; (NR) III - 2% (dois por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial; (NR) IV - 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença. (NR) § 1° - Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. (...) § 8° - No caso de habilitação retardatária de crédito em processo de recuperação judicial e de falência, o credor recolherá a taxa judiciária na forma prevista nos incisos I e II do artigo 4°, calculada sobre o valor atualizado do crédito, observados os limites estabelecidos no § 1°. (destaquei) Assim sendo, providencie a parte requerente o recolhimento das despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da presente habilitação, sem resolução do mérito.
Cumprido ou certificado o decurso do prazo supra fixado, tornem os autos conclusos para novas deliberações.
Int. - ADV: MURILO THOMAS AIRES (OAB 391141/SP), MURILO THOMAS AIRES (OAB 391141/SP), RICARDO CÉSAR DOSSO (OAB 184476/SP), MURILO THOMAS AIRES (OAB 391141/SP), RICARDO CÉSAR DOSSO (OAB 184476/SP), RICARDO CÉSAR DOSSO (OAB 184476/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), ADRIANO DIOGENES ZANARDO MATIAS (OAB 207786/SP) -
02/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 14:22
Conclusos para despacho
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01/09/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 12:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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