TJSP - 1081257-94.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 18:30
Juntada de Petição de Réplica
-
16/09/2025 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2025 15:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
09/09/2025 03:20
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1081257-94.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Ezequiel Batista Duarte - - Robson Berto Duarte -
Vistos. 1.
Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar).
Nesse contexto, verifico, mediante juízo de cognição sumária, que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada pelos autores.
Em que pese o trâmite do processo esteja sob a égide da Lei 9099/95, de procedimento célere e curto, o requisito do perigo da demora restou demonstrado, uma vez não justificável que o requerente suporte, até o julgamento final do processo, as consequências da infração de trânsito que, em tese, não teria cometido.
No mais, não antevejo, no contexto dos autos, o risco da irreversibilidade da medida (§3° do artigo 300 do Código de Processo Civil).
Em assim sendo, evidenciada a necessidade-possibilidade da antecipação dos efeitos da tutela, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para o fim de determinar a transferência do auto de infração de trânsito (A.I.T. 5M1162105) para a carteira nacional de habilitação do demandante ROBSON BERTO DUARTE (C.N.H. *63.***.*21-81), excluindo-o do prontuário de condutor habilitado da parte autora EZEQUIEL BATISTA DUARTE (C.N.H. *85.***.*51-85).
A presente decisão deverá ser cumprida no prazo de cinco dias úteis, contados da intimação oficial, via portal eletrônico ou outro meio que o substitua, sob pena de multa no montante correspondente a R$2.000,00 (dois mil reais).
Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício a ser protocolado pela parte interessada. 2.
Considerando a possibilidade de composição entre a parte requerente e o réu Município de São Paulo, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania para a designação da audiência de tentativa de conciliação, nos temos do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil. 3.
Citem-se e intimem-se os requeridos para contestar o feito no prazo de trinta dias (artigo 7º da Lei 12153/09).
Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
O prazo para a apresentação de contestação pelo demandado Município de São Paulo começará a fluir da data da realização da audiência de tentativa de conciliação se infrutífera.
Intime-se - ADV: FABIANA GERALDELI GOMES (OAB 459843/SP), FABIANA GERALDELI GOMES (OAB 459843/SP) -
27/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:29
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 11:28
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 11:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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