TJSP - 0003635-21.2017.8.26.0704
1ª instância - Vara da Regiao Oeste de Viol. Domest. e Fam. Contra a Mulher de Butanta
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Edital
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 60 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Corporal, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA E. F. da S. P., PROCESSO Nº 0003635-21.2017.8.26.0704, JUSTIÇA GRATUITA.O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Reg.Oeste de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher, do Foro Regional XV - Butantã, Estado de São Paulo, Dr(a). Rafaela Caldeira Gonçalves, na forma da Lei, etc.FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: E. F. da S. P. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: "(...) CONCLUSÃO Ex positis, é a presente para DECLARAR EXTINTA a punibilidade de E. F. DA S. P. quanto ao crime de ameaça, com fulcro no artigo 107, inciso IV c/c artigo 109, inciso VI do Código Penal. Ademais, determino o trancamento da presente ação penal, por ausência de justa causa ou interesse de agir (punibilidade concreta), e por consequência, com fundamento no artigo 107, inciso IV c.c artigo 109, inciso VI e artigo 110 do Código Penal em conjunto com o artigo 61 do Código de Processo Penal, DECLARO extinta a punibilidade de E. F. DA S. P., quanto à imputação da prática do delito capitulado no artigo 129, § 9º do Código Penal, aplicando-se a tese da prescrição pela pena em perspectiva. Com o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações necessárias e, oportunamente, arquivem-se os presentes autos. Desde logo, recolham-se eventuais mandados de prisão expedidos. No que pertine à ação cautelar nº 0002881-79.2017, em que foram deferidas medidas protetivas em benefício da vítima, importante pontuar que tal expediente visa tutelar a segurança e o bem estar da mulher vítima de violência doméstica, e, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, não se sujeita ao mesmo destino que a ação penal. Todavia, considerando o teor da presente, bem como a ausência de notícias acerca de novos fatos entre as mesmas partes, válido presumir que as medidas deferidas surtiram seu pretendido efeito, qual seja, garantir a incolumidade física e psíquica da vítima. Sendo assim, JULGO PROCEDENTE a ação nº 0002881-79.2017, confirmando a decisão liminar naqueles autos proferida, e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Nada obstante a procedência do pedido deduzido na referida ação cautelar, diante dos fundamentos expostos por este juízo no sentido de estar a presente ação madura para julgamento, tem-se, entre eles, não mais subsistirem os requisitos legais para a manutenção da medida liminar, em especial o perigo outrora verificado à integridade física e psicológica da requerente. Por conseguinte, REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS anteriormente concedidas, observado que, repita-se, até eventual trânsito em julgado da presente sentença, não se justifica mais a manutenção da antecipação dos efeitos da pretensão cautelar ora julgada procedente, que ademais impõe restrições à parte requerida. Comunique-se ao IIRGD, nos termos do Comunicado CG nº 882/2015. P.R.I.C. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 22 de agosto de 2025. -
26/08/2025 16:40
Juntada de Certidão
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22/08/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:49
Expedição de Carta.
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27/05/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2025 15:13
Conclusos para decisão
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09/10/2024 08:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 10:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/06/2024 21:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2024 17:20
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 12:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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11/06/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 20:00
Certidão de Publicação Expedida
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23/02/2024 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/02/2024 22:22
Extinta a Punibilidade por Prescrição
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24/10/2023 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 09:56
Conclusos para decisão
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05/07/2023 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2023 06:41
Expedição de Certidão.
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24/06/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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24/06/2023 15:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/06/2023 15:54
Juntada de Outros documentos
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24/06/2023 15:43
Juntada de Outros documentos
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24/06/2023 15:43
Juntada de Mandado
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15/08/2022 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2022 12:10
Expedição de Mandado.
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12/08/2022 12:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/08/2022 12:03
Juntada de Ofício
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12/08/2022 11:59
Expedição de Certidão.
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12/08/2022 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2022 11:53
Juntada de Mandado
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05/11/2021 12:14
Expedição de Mandado.
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05/11/2021 12:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/11/2021 12:06
Juntada de Outros documentos
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11/12/2019 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2019 17:07
Expedição de Certidão.
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06/12/2019 17:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/06/2019 00:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2019 23:30
Juntada de Outros documentos
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26/02/2019 22:17
Suspensão do Prazo
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18/02/2019 10:39
Expedição de Ofício.
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24/01/2019 13:30
Expedição de Mandado.
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23/01/2019 10:01
Expedição de Certidão.
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07/12/2018 17:15
Mudança de Classe Processual
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11/09/2018 17:02
Recebida a denúncia
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11/09/2018 17:00
Juntada de Outros documentos
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10/09/2018 12:17
Conclusos para decisão
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08/08/2018 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2018 14:45
Expedição de Certidão.
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06/08/2018 14:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
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06/08/2018 14:36
Juntada de Outros documentos
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06/08/2018 12:27
Recebidos os autos na Central Facilitadora do Ministério Público
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06/08/2018 12:27
Processo Digitalizado
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06/08/2018 12:26
Recebidos os autos do Ministério Público
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01/08/2018 10:33
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
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31/07/2018 16:38
Recebidos os autos do Distrito Policial
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08/06/2018 00:20
Suspensão do Prazo
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04/06/2018 19:30
Suspensão do Prazo
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15/05/2018 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Distrito Policial) para destino
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24/04/2018 13:25
Expedição de Certidão.
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24/04/2018 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2018 09:20
Conclusos para decisão
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16/04/2018 13:10
Conclusos para decisão
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16/04/2018 11:27
Conclusos para decisão
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16/04/2018 09:53
Recebidos os autos do Ministério Público
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09/04/2018 10:25
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
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06/04/2018 11:45
Apensado ao processo
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19/12/2017 18:48
Recebidos os autos do Distrito Policial
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19/12/2017 18:48
Decisão
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19/12/2017 18:48
Expedição de Carta.
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29/11/2017 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Distrito Policial) para destino
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20/10/2017 11:57
Autos no Prazo
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22/08/2017 11:41
Recebidos os autos da Conclusão
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22/08/2017 11:34
Conclusos para decisão
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16/08/2017 16:16
Recebidos os autos do Ministério Público
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11/08/2017 11:09
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
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10/08/2017 13:16
Recebidos os autos do Distribuidor local
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10/08/2017 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
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09/08/2017 16:01
Processo Materializado
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09/08/2017 15:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2017
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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