TJSP - 1080247-15.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
14/09/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 18:52
Expedição de Mandado.
-
11/09/2025 18:52
Expedição de Mandado.
-
11/09/2025 18:52
Determinada a citação
-
11/09/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 22:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1080247-15.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - João Adolfo Pereira da Silva - - Gabriel Garcia Pereira -
Vistos. (1) Manifestem-se os autores, no prazo de quinze dias, devendo emendar a petição inicial para o fim de excluir a Secretaria Municipal de Transportes do Rio de Janeiro do polo passivo da demanda, readequando, se o caso, os pedidos inaugurais.
Nesse ponto, observo que, conforme o pacto federativo, a competência dos órgãos de justiça de cada estado tem jurisdição limitada ao respectivo ente da federação.
Destaco que o c.
Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a regra de competência do Novo Código de Processo Civil (artigo 52, parágrafo único) que permitia que entes subnacionais pudessem responder a ações em qualquer comarca do país, de modo que a fixação do foro deve se restringir aos seus respectivos limites territoriais, conforme ADI 5737 e 5492. (2) Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar).
Nesse contexto, verifico, mediante juízo de cognição sumária, que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada pelos requerentes.
Os elementos trazidos aos autos são insuficientes para a demonstração do requisito da probabilidade do direito invocado, uma vez que, controvertidos os fatos, necessária a dilação probatória.
De igual modo, inexistem nos autos documentos que indiquem flagrante violação aos princípios da razoabilidade e/ou da proporcionalidade, de modo a justificar, em sede liminar, a revisão ou a anulação da decisão administrativa pelo Poder Judiciário.
Oportuno observar, nesse ponto, que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade (de veracidade e de legalidade), não havendo elementos, em análise preliminar, que permitam afastar a presunção.
No mais, estando o trâmite do processo sob a égide da Lei 9099/95, de procedimento curto e célere, o requisito do perigo da demora também não restou demonstrado, uma vez que não vislumbro, no caso dos autos, prejuízo aos demandantes em aguardar a decisão final do processo.
Em assim sendo, não evidenciada a necessidade-possibilidade da tutela de urgência, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com fulcro no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. (3) Com a emenda da petição, exordial, retornem os autos conclusos.
Int.. - ADV: CAROLINA PORTO PIRES (OAB 425736/SP), CAROLINA PORTO PIRES (OAB 425736/SP) -
27/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/08/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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