TJSP - 4001341-06.2025.8.26.0361
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001341-06.2025.8.26.0361/SP AUTOR: GISELE CRISTIANE DE ANDRADE SANTOS NEVESADVOGADO(A): JOSE DE JESUS FRANCO (OAB SP101194)RÉU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECEADVOGADO(A): JOSÉ ARAÚJO DE PONTES NETO (OAB CE021693) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por Gisele Cristiane de Andrade Santos Neves em face da Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE.
Alega a autora que residiu no imóvel localizado em Maracanaú/CE até o início de 2019, quando o vendeu a terceiros e retornou para Mogi das Cruzes/SP.
Sustenta que tomou todas as providências para retirar as contas de água e energia de seu nome.
Entretanto, foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes por débito de R$ 51,38, referente ao mês de maio/2023, dívida que afirma não lhe pertencer.
Requer: (i) concessão da gratuidade da justiça, (ii) tutela antecipada para exclusão imediata de seu nome dos cadastros restritivos, (iii) declaração de inexistência do débito, (iv) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e (v) condenação da ré ao pagamento das custas processuais A ré apresentou contestação, arguindo, em síntese, que a autora permaneceu como titular do contrato de fornecimento de água até 20/06/2023, quando apenas então foi realizada a alteração de titularidade para a atual usuária, Sra.
Francisca Adriana da Silva Rocha.
Sustenta que a autora não comprovou ter solicitado a transferência ou encerramento contratual em 2019, como alegado, tendo protocolado pedido apenas em 15/06/2023, que foi indeferido por documentação incompleta.
Defende a legalidade da cobrança e da inscrição nos cadastros de inadimplentes, bem como a ausência de dever de indenizar, pugnando pela improcedência da ação Pois bem. Diante da controvérsia instaurada, e considerando que a contestação trouxe documentos que apontam a autora como titular do contrato até junho/2023, necessário oportunizar sua manifestação sobre os fatos e argumentos defensivos, bem como sobre a possibilidade de integrar ao polo passivo a real proprietária e atual usuária do imóvel, Sra.
Francisca Adriana da Silva Rocha, por ser, em tese, a parte legítima responsável pelas obrigações decorrentes do fornecimento de água.
Assim, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a contestação apresentada pela ré; Na mesma oportunidade, deverá esclarecer se pretende incluir no polo passivo a atual proprietária/usuária do imóvel, Francisca Adriana da Silva Rocha, uma vez que, em tese, é quem detém a legitimidade para responder pelos débitos de consumo.
Com o atendimento, tornem os autos conclusos.
Intime(m)-se. -
08/09/2025 09:19
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 19:00
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 18:58
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 20 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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01/09/2025 23:31
Juntada de Petição
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13/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/08/2025 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 13:51
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 13
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11/08/2025 13:51
Determinada a citação
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08/08/2025 11:18
Conclusos para decisão
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08/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 16:49
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 4
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06/08/2025 16:49
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 16:30
Conclusos para decisão
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06/08/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GISELE CRISTIANE DE ANDRADE SANTOS NEVES. Justiça gratuita: Requerida.
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06/08/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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