TJSP - 0000854-24.2025.8.26.0129
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Casa Branca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:14
Incidente Processual Instaurado
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000854-24.2025.8.26.0129 (processo principal 1001152-33.2024.8.26.0129) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Licença Prêmio - Maria Edinir Pereira da Silva -
Vistos.
Diante da concordância do ente público, ausente a apresentação de embargos à execução, HOMOLOGO o cálculo de fls. 02, no valor de R$ 4.909,43 (quatro mil novecentos e nove reais e quarenta e três centavos) - referente à parte exequente, destacando-se que o desconto de 2% a título de Assistência Médica Hospitalar (R$ 98,16), serão retidos quando efetivado o pagamento.
No caso de se tratar de verba de caráter remuneratório deverão incidir os descontos a título de Assistência Médica Hospitalar e de Contribuição Previdenciária, assim como imposto de renda, cujo cálculo do tributo deverá considerar as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observada a renda auferida mês a mês pelo servidor e a possível isenção sobre a parcela.
Deverá a parte exequente peticionar, eletronicamente, a expedição de oficio requisitório por meio do Portal e-Saj - petição intermediária - onde estará habilitada funcionalidade específica para precatório/requisição, preenchendo correta e adequadamente todos os campos, sob pena de rejeição do incidente, uma vez que fica inviabilizado o seu processamento.
O incidente de RPV/Precatório, no momento de sua instauração, deverá ser vinculado ao incidente de cumprimento de sentença, e não ao processo principal, nos termos do art. 1291,§ 4º, das NSCGJ-SP: É vedada a vinculação de incidentes de precatório ao processo principal, os quais devem ser vinculados exclusivamente ao cumprimento de sentença, cabendo ao juízo indeferir o processamento do incidente assim iniciado pelo advogado O pedido deverá ser instruído com as seguintes peças, conforme art. 6.º, do Provimento CSM nº 2.753/2024: I - sentença e/ou acórdão referentes à condenação pelo juízo de origem ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial, se o caso; II - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; III - decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos; IV - certidão do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, ou do decurso de prazo para sua interposição; V - demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores; VI - cópia da procuração e substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, nos quais deverão conter o nome legível e número de inscrição na OAB.
VII - contrato de honorários advocatícios, quando requerido o destaque dessa verba; VIII - cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário; IX - prévia intimação das partes antes da expedição do ofício requisitório; Ressalto que as peças acima mencionadas deverão ser nomeadas conforme sua categoria própria para não prejudicar o processamento do incidente e impedir a expedição do oficio requisitório de pagamento.
A parte exequente deverá indicar corretamente a natureza da verba (remuneratória ou indenizatória), bem como a quantidade de meses a que se refere seu cálculo, tudo para fins de correto pagamento e eventual retenção de IR (imposto de renda) e RRA (rendimentos recebidos acumuladamente), que ocorre automaticamente pelo sistema com base nas informações prestadas quando do preenchimento do "Termo de Declaração" do RPV/Precatório.
No cadastro do incidente, caso seja assinalada a opção de isenção de imposto de renda, é imperativo anexar a documentação obrigatória e nomeá-la como Documento Comprobatório de Isenção do Imposto de Renda, sob pena de rejeição do incidente.
Vale lembrar que a isenção do pagamento de referido tributo está regulada pela Lei Federal 7.713/88.
Quanto aos honorários contratuais, insta lembrar que o Comunicado DEPRE nº 02/2018, publicado em 20/09/2018, orienta: "as requisições de pagamento contra os entes Fazendários referentes a honorários contratuais NÃO DEVERÃO ser expedidos individualmente, mas, sim, destacados do montante principal, na mesma requisição devida ao cliente, excepcional hipótese em que um precatório terá dois beneficiários, quais sejam, a parte e seu advogado".
Nesse sentido, um só incidente deverá ser aberto e o campo honorários deverá ser preenchido com a percentagem contratada.
Para que o pagamento ocorra diretamente (independentemente da expedição de MLE por este Juízo), é necessário que sejam indicados os dados bancários do credor ou de seu advogado constituído com poderes expressos na procuração "de receber e dar quitação", dados esses que devem constar corretamente da requisição de pagamento, sob pena de ser efetuado depósito judicial. (artigo 3º, §2º do Provimento CSM 2.753/2024, e Comunicado nº 377/2025) As orientações para o peticionamento eletrônico, destinadas aos senhores Advogados/Defensores Públicos estão disponibilizadas no Portal do TJ/SP, nos seguintes acessos: a) Acesso Rápido/Peticionamento Eletrônico/Requisitórios (Precatórios/RPV) Peticionamento Eletrônico; (http://www.tjsp.jus.br/Egov/PeticionamentoEletronico/Default.aspx); b) No segmento Advogado, Ver mais, Conheça - Saiba mais sobre/Precatórios, no seguinte endereço: http://www.tjsp.jus.br/Institucional/Depre/Default.aspx?f=1 /Título: Orientação para os Advogados, subtítulos: Peticionamento de Incidente e Petição Diversa no incidente de requisitório.
Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, o que deverá ser certificado pela zelosa Serventia, intime-se a parte exequente para instaurar o incidente de RPV/Precatório, no prazo de 30 (trinta) dias.
Uma vez instaurado o competente incidente de RPV/Precatório, aguarde-se o seu processamento e o pagamento; não instaurado dentro do prazo acima delineado, arquive-se este incidente, independentemente de nova intimação.
Int.
NOTA DE CARTÓRIO: Ficam as partes cientes e advertidas de que,no Sistema dos Juizados Especiais, todos os prazos passaram a sercontados somente emdias úteis,em conformidade com a Lei nº 13.728/18. - ADV: BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB 244577/SP), RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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