TJSP - 1001221-51.2025.8.26.0187
1ª instância - Vara Unica de Fartura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001221-51.2025.8.26.0187 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda -
Vistos.
Trata-se a presente ação de busca e apreensão que versa sobre o não-cumprimento de contrato de alienação fiduciária de veículo celebrado entre as partes.
Desta forma, a parte autora requereu o cumprimento liminar do pedido e o prosseguimento deste feito até seus ulteriores termos.
Decido.
Dispõe o art. 3º do Decreto 911/69 que "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2odo art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." A notificação extrajudicial é pressuposto de desenvolvimento válido do processo de busca e apreensão de veículo dado em garantia em contrato de alienação fiduciária.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, por meio do enunciado nº 72 de sua Súmula, no sentido de que a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Em julgamento ao Tema Repetitivo1132, o STJ firmou a tese: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Assim, comprovada a mora (fls. 27/29), defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº. 911/69.
Cite-se o(a) réu(é) para pagar a integralidade da dívida pendente, acrescida de juros, custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº. 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº. 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pela autora; tudo conforme cópia que segue anexa.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor da autora, a posse e a propriedade plena do bem descrito abaixo (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº. 911/69), oficiando-se.
Por não haver subsunção da matéria constante dos autos a nenhuma das hipóteses do art 189 do CPC, não se justificando o trâmite do feito sob segredo de justiça, providencie a serventia a imediata retirada da tarja, caso tenha sido atribuída pelo patrono na distribuição.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, requisitando-se, a critério do ilustre senhor oficial de justiça responsável pelo cumprimento, auxílio de força policial, nos termos do art. 139, VII, do Código de Processo Civil.
Descrição do bem: CHEVROLET SPIN ADVANTAGE 1.8 8V, ano/modelo 2016/2017, cor: preta, placa: GDU1597, Chassi nº 9BGJR7520HB118342, Renavam nº 1103778657 Int. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP) -
28/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:16
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 15:16
Recebida a Petição Inicial
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28/08/2025 13:49
Conclusos para decisão
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28/08/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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