TJSP - 1075267-78.2025.8.26.0100
1ª instância - 39 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:39
Juntada de Certidão
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05/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1075267-78.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Bicalho Navarro Advogados -
Vistos.
Fls. 91/93: Recebo a emenda à inicial.
Cite-se a parte executada para, no prazo 3 dias, efetuar o pagamento do débito no valor indicado na inicial (R$ 29.638,89), devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito. (Caso se trate de débito condominial, ficam incluídas no débito em execução as prestações vencidas até a data do efetivo pagamento - Enunciado 86 da I Jornada de Direito Processual Civil: As prestações vincendas até o efetivo cumprimento da obrigação incluem-se na execução de título executivo extrajudicial).
Redução dos honorários Nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios ficam reduzidos pela metade (5%).
Embargos à execução O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915).
No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 918, par. único).
Parcelamento No prazo para embargos, o reconhecimento pelo executado do crédito do exequente e a comprovação do depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, ensejará ao executado o direito de pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, em acordo com o disposto pelo artigo 916, caput, do Código de Processo Civil.
O requerimento de parcelamento sem a comprovação do depósito no prazo legal será indeferido por descumprimento dos requisitos legais.
A pretensão de parcelamento importa a perda do direito de discutir a dívida, sendo incompatível com qualquer forma de impugnação do débito.
Penhora Em caso de citação por mandado e de terem sido recolhidas custas para duas diligências, o Sr.
Oficial deverá permanecer com o mandado após a citação para, se não for efetuado o pagamento no prazo, retornar ao local e proceder à penhora e avaliação de bens necessários à satisfação do débito, observando-se a ordem legal do art. 835 do Código de Processo Civil.
Caso não tenha condições técnicas de proceder à avaliação, deverá certificar a circunstância.
Realizada a penhora, deverá a parte executada titular do bem ou bens ser intimada pelo Sr.
Oficial.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel, o Sr.
Oficial de Justiça intimará também o(s) cônjuge(s) do(s) respectivo(s) executado(s).
Arresto executivo Em caso de citação por mandado, caso o Sr.
Oficial de Justiça não encontre o executado, deverá arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, caso em que, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252 e 254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º).
Certidão premonitória Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 02/06/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 1075267-78.2025.8.26.0100, à 39ª Vara Cível, do Foro Central Cível em que são partes: parte autora/exequente: Bicalho Navarro Advogados, e parte ré/executado: Supernova Participações Ltda, cujo valor da causa é: R$ 29.638,89 VINTE E NOVE MIL E SEISCENTOS E TRINTA E OITO REAIS E OITENTA E NOVE CENTAVOS.
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Carta Precatória: Servirá a presente, assinada digitalmente, como carta/carta precatória/mandado.
Caso a modalidade de citação seja a da carta precatória, caberá à parte exequente a comprovação da distribuição dela, no prazo de trinta dias.
Classificação das petições: Alerto que a classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos e confere agilidade e eficiência ao serviço, na forma do art. 6º do CPC.
Intime-se. - ADV: EUGENIA RIGONI (OAB 464816/SP), THIAGO D´AUREA CIOFFI SANTORO BIAZOTTI (OAB 183615/SP) -
04/09/2025 14:53
Expedição de Carta.
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04/09/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:21
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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03/09/2025 18:14
Conclusos para despacho
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07/07/2025 15:31
Conclusos para decisão
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10/06/2025 10:33
Conclusos para despacho
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09/06/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 14:51
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 08:59
Conclusos para decisão
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02/06/2025 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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