TJSP - 0000410-42.2025.8.26.0597
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sertaozinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000410-42.2025.8.26.0597 (processo principal 0000320-68.2024.8.26.0597) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Adriana Matiles Bernardo - Hurb Technologies S/A -
Vistos.
Diante da inexistência de bens, EXTINGO o processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Caso o devedor tenha alterado de endereço no curso do processo sem a comunicação deste juízo, fica dispensada sua intimação, aplicando-se os efeitos do artigo 19, § 2º da Lei n. 9.099/95.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos.
Descabe a imposição de custas, despesas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, conforme previsão do artigo 55, primeira parte, da Lei dos Juizados Especiais.
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado.
A parte não beneficiária da Justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprová-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
Conforme item 12 do Comunicado CG nº. 1530/2021, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
A teor do Comunicado Conjunto nº 951/2023, a partir de 03/01/2024, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1.
Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Haverá ainda a cobrança de Porte de remessa e retorno dos autos quando houver despesas de transporte para tanto (processos físicos), a teor do art. 698 das NSCGJ.
Não há cobrança de despesas de porte de remessa e retorno quando se tratar de transmissão integralmente eletrônica de autos à superior instância.
Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado.
Publique.
Intime.
Cumpra. - ADV: CARLOS EDUARDO ZAMONER (OAB 269608/SP), JÉSSICA SOBRAL MAIA VENIZIA (OAB 187702/RJ) -
29/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:16
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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29/08/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 09:02
Conclusos para despacho
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14/08/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 10:37
Incidente Processual Instaurado
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23/07/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 15:40
Conclusos para despacho
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06/06/2025 10:03
Conclusos para despacho
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06/06/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:28
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 17:28
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 09:22
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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18/05/2025 04:03
Suspensão do Prazo
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28/04/2025 21:17
Bloqueio/penhora on line
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28/04/2025 09:26
Conclusos para decisão
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01/04/2025 11:50
Conclusos para despacho
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01/04/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 15:39
Conclusos para despacho
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20/03/2025 09:08
Conclusos para despacho
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20/03/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 10:00
Conclusos para decisão
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04/02/2025 10:33
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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