TJSP - 0057823-83.2024.8.26.0100
1ª instância - 10 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0057823-83.2024.8.26.0100 (processo principal 1093811-22.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Cessão de Crédito - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Wellington Daniel de Santana -
Vistos.
Trata-se de incidente de cumprimento de sentença instaurado por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em face de WELLINGTON DANIEL DE SANTANA, visando a cobrança do valor de R$ 5.360,09 (cinco mil, trezentos e sessenta reais e nove centavos).
O referido valor é oriundo de multa processual por interposição de embargos de declaração protelatórios, majorada para 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do v.
Acórdão proferido no processo principal (nº 1093811-22.2022.8.26.0100), com base no art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil.
Pela decisão de fls. 38, este Juízo determinou o arquivamento dos autos sem o prosseguimento da execução, sob o fundamento de que o executado é beneficiário da justiça gratuita, aplicando-se a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC.
A parte exequente peticionou às fls. 42, requerendo o prosseguimento do feito.
Argumenta, em síntese, que a concessão do benefício da justiça gratuita não abrange a multa imposta por litigância de má-fé, tratando-se de uma sanção processual que não se confunde com as despesas e honorários de sucumbência. É o relatório.
DECIDO.
A questão central cinge-se a definir se a multa processual por ato protelatório está ou não abrangida pela suspensão de exigibilidade conferida ao beneficiário da justiça gratuita.
Com efeito, a decisão de fls. 38, que determinou o arquivamento, baseou-se na regra geral do art. 98, § 3º, do CPC, que suspende a exigibilidade das verbas de sucumbência.
Contudo, a argumentação trazida pela parte exequente em sua petição de fls. 42 merece acolhimento.
O próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 98, estabelece exceções ao alcance do benefício da gratuidade.
De forma específica, o parágrafo 4º do referido artigo dispõe de maneira expressa: Art. 98. [...] § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
No caso dos autos, a verba que se executa não possui natureza de despesa processual ou de honorários advocatícios sucumbenciais.
Trata-se de uma sanção de natureza punitiva, imposta pelo Tribunal de Justiça em razão da interposição de reiterados embargos de declaração considerados protelatórios, conforme se depreende do Acórdão de fls. 19/23.
Tal condenação visa coibir a prática de atos que atentem contra a dignidade da justiça e a razoável duração do processo.
Dessa forma, a multa em questão enquadra-se perfeitamente na exceção prevista no art. 98, § 4º, do CPC, não sendo, portanto, alcançada pela suspensão de exigibilidade.
A cobrança é devida e imediata, independentemente da condição de beneficiário da justiça gratuita do executado.
Posto isso: (a) RECONSIDERO a decisão de fls. 38 que determinou o arquivamento dos autos. (b) DEFIRO o pedido da parte exequente para dar prosseguimento ao presente incidente de cumprimento de sentença. (c) INTIME-SE o executado WELLINGTON DANIEL DE SANTANA, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor do débito de R$ 5.360,09 (cinco mil, trezentos e sessenta reais e nove centavos), a ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento.
Fica o executado advertido de que, transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB 253384/SP), HENRIQUE DE SOUZA MARCONDES REZENDE (OAB 356701/SP) -
12/09/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 12:34
Arquivado Provisoriamente
-
05/05/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 22:27
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 22:26
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 17:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 2209501-86.2025.8.26.0000
Marcos Felipe Pieneconta Vieira
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Roberto Romano
Tribunal Superior - TJSP
Ajuizamento: 08/09/2025 00:00
Processo nº 1003417-94.2023.8.26.0047
Rj Implementos Rodoviarios LTDA
Cooperativa de Consumo de Transportadore...
Advogado: Sergio Afonso Mendes
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/12/2023 11:22
Processo nº 1040401-84.2024.8.26.0001
Otacilio da Rocha Ribeiro
Elizabeth Vidal Sahonero
Advogado: Fabio Ary
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/11/2024 13:06
Processo nº 0501720-15.2010.8.26.0318
Municipio de Leme
Arnaldo Camillo Junior
Advogado: Arnaldo Camillo Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/12/2010 17:10
Processo nº 0001569-10.2022.8.26.0020
Cruz Azul de Sao Paulo
Michel de Oliveira Della Brida
Advogado: Matilde Regina Martines Coutinho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/07/2015 15:11