TJSP - 1040401-84.2024.8.26.0001
1ª instância - 05 Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1040401-84.2024.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Otacilio da Rocha Ribeiro -
Vistos. 1) Tendo em vista tratar-se de ação de despejo por falta de pagamento e não haver previsão de garantia locatícia suficiente (caução locatícia - cláusula trigésima, fls. 09), DEFIRO o despejo liminar, nos termos do art. 59, §1º, IX da Lei nº 8.245/91.
Providencie a parte requerente, em 05 dias, a prestação da caução, no montante de 3 aluguéis (§ 1° do art. 59 da lei n° 8.245/91).
Para tanto, não cabe consideração dos valores dos aluguéis em atraso, ainda passíveis de impugnação (TJ-SP - 2078499-42.2015.8.26.0000, Rel: Antonio Tadeu Ottoni, 34ª Câm.
Direito Privado, Data Publicação: 30/05/2015).
No mesmo prazo, recolha despesa da mandado (02 atos) caso ainda não recolhida. 2) Após, expeça-se mandado para citação e notificação do locatário para desocupação do imóvel em 15 (quinze) dias, sob pena de despejo.
A) Advirta-se o locatário que poderá evitar a rescisão da locação e elidir o cumprimento da liminar se, dentro do aludido prazo de 15 (quinze) dias concedido para desocupação (a contar da data do recebimento da citação pela parte ré), efetuar purga da mora, ou seja, depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62 da Lei do Inquilinato (art. 59, §3º da Lei nº 8.245/91).
Para a hipótese de purgação da mora, devidos honorários advocatícios contratuais de 20% (vinte por cento) do valor do débito, previstos na cláusula terceira de fls. 06.
B) Sem prejuízo: Prazo de contestação: 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada do mandado aos autos.
Não sendo contestada a ação em tal prazo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. - Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes do imóvel. - Se necessário, serve a cópia desta decisão como ofício judicial de requisição, ao Ilmo.
Sr.
Comandante do Batalhão da PM, de concurso da força policial necessária para acompanhar o Oficial de Justiça designado para cumprimento desta liminar de despejo, autorizado, outrossim, o arrombamento, caso seja necessário.
Servirá cópia desta decisão como ofício judicial, a ser encaminhado pelo Sr.
Oficial de Justiça ao Batalhão da PM.
Serve a cópia da presente decisão como mandado e ofício judicial, na forma supra.
O patrono da parte autora deve acompanhar a expedição do mandado e após sua disponibilização nos autos, solicitar junto à Central de Mandados ([email protected]) informação no sentido de contatar o Oficial designado a fim de acompanhá-lo na diligência.
Cumpra-se.
Int. - ADV: FÁBIO ARY (OAB 189998/SP) -
29/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 13:39
Conclusos para decisão
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28/02/2025 09:31
Conclusos para decisão
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30/11/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/11/2024 09:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/11/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 04:54
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/11/2024 18:46
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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05/11/2024 15:26
Conclusos para decisão
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05/11/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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