TJSP - 4002911-10.2025.8.26.0011
1ª instância - 04 Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002911-10.2025.8.26.0011/SP AUTOR: JENNIFER OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): ANDRE COELHO OLIVEIRA (OAB SP395337)ADVOGADO(A): IGOR GALVÃO VENÂNCIO MARTINS (OAB SP390614) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
O acumulo de dívidas de consumo de água que ultrapassam os R$ 12.000,00 indica atividade profissional diversa daquela declinada na inicial de "porteira-autônoma", sugeruindo capacuidade financeira incompatível com o pedido de gratuidade formulado, invertendo-se o ônus da prova trazido pelo §3º do art. 99 do Novo Código de Processo Civil, pesando contra a parte autora a presunção omnes de que possui condições para arcar com as despesas do processo sem prejuízo da subsistência de sua família, incidindo a hipótese do §2º do mesmo art. 99.
Dessa feita, por ora, não há elementos que permitam o deferimento da gratuidade processual postulada, razão pela qual concedo o prazo de 15 dias para a parte requerente apresentar provas robustas da impossibilidade financeira, a) os comprovantes de todos os seus ganhos nos últimos três meses, b) pesquisa REGISTRATO junto ao site do Banco Central informando todos os relacionamentos bancários do autor; c) os três últimos extratos de todas as contas bancárias e aplicações financeiras que possui. d) as três últimas faturas de todos os cartões de crédito que mantém; e) as duas últimas declarações de imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade. 2.
A causa de pedir não está clara, trazendo confusão sobre a alegação de acordo, pagamento de título apresentado para protesto e quitação do débito, sem concatenação lógica entre os fatos, assim, emende a inicial para informar: a) qual o valor do acordo que alega ter entabulado com a ré, em quantas parcelas seria pago e qual o valor de cada parcela; devendo a autora? Por qual razão perante o PROCON afirma que não conseguiu formalizar acordo (aqui a autora beira ou parece já incidir em litigância de má-fé a ser avaliada em sentença); b) houve pagamento de todas as parcelas no prazo ajustado,? Em cso positivo, por qual razão houve o apontamento para protesto? Se estava pagando corretamente, por qual razão pagou o valor apontado para protesto ao tabelião?; c) como chegou à conclusão de que o pagamento do título protestado de R$ 568,35 (mais R$ 84,75 de emolumentos) quitaria uma dívida de R$ 12.546,45? Prazo de 15 dias dias para complementar a petição inicial, sob pena de seu indeferimento, já que da forma que lançada a causa de pedir não permite a ampla defesa à ré e a compreensão do mérito da causa pelo juízo. 3.
O valor da causa deve corresponder ao total do proveito econômico buscado pela autora com a ação, que no caso é a decçlração de que não deve os R$ 12.546,45 para a ré, acrescido da indenização por danos morais de R$ 10.000,00 pretendida, razão pela qual altero o valor da causa para R$ 22.456,45 4.
Sem nada nos autos que permita concluir que o pagamento do título protestado de R$ 568,35 (mais R$ 84,75 de emolumentos) quitaria uma dívida de R$ 12.546,45 , não reconheço a probabilidade do direito da autora de ver declarado o débito inexigível ou quitado pelo pagamento apenas da parte que fora apontada para protesto, restando indeferida a antecipação pretendida, observando que a alegação de que entabulou acordo para pagamento é contraditória com a que cosntou para o PROCON na qual afirmou não ter consiguido realizar acordo. -
25/08/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:04
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 7
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25/08/2025 17:04
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 17:03
Link para pagamento - Guia: 44023, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=43440&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=processo_informacoes_alterar
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25/08/2025 17:03
Juntada - Guia Gerada - JENNIFER OLIVEIRA DA SILVA - Guia 44023 - R$ 185,10
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23/08/2025 02:30
Conclusos para decisão
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22/08/2025 14:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JENNIFER OLIVEIRA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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