TJSP - 0044589-34.2024.8.26.0100
1ª instância - 10 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0044589-34.2024.8.26.0100 (processo principal 1083333-86.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Reajuste de Prestações - Wilton Pontes Pereira Lima - Multimarcas Administradora de Consorcios Ltda -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Wilton Pontes Pereira Lima em face de Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda., visando ao recebimento dos honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação, após trânsito em julgado do acórdão proferido pela 14ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal.
A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, defendendo, em síntese, a inexigibilidade do título executivo, sob o argumento de que o acórdão condicionou a restituição dos valores ao encerramento do grupo de consórcio, previsto apenas para março de 2037, de modo que, antes disso, não haveria obrigação exigível.
Sustenta, ainda, excesso de execução quanto aos honorários sucumbenciais, alegando que o cálculo deveria observar as deduções previstas no acórdão (taxa de administração, de adesão e seguro de vida) e que a incidência de juros moratórios deve ocorrer apenas após o encerramento do grupo.
Por fim, alega má-fé do exequente e pugna pela aplicação do artigo 940 do Código Civil e condenação por litigância de má-fé.
O exequente apresentou manifestação, refutando os argumentos da executada.
Sustenta que o cumprimento de sentença ora promovido tem por objeto exclusivo a execução dos honorários sucumbenciais, não havendo discussão quanto ao mérito da condenação principal (restituição dos valores do consórcio), a qual será objeto de execução própria após o encerramento do grupo.
Aduz que o valor cobrado corresponde apenas ao percentual de 10% da sucumbência sobre as parcelas pagas, devidamente atualizadas, e que não houve qualquer conduta de má-fé, inexistindo fundamento para aplicação do artigo 940 do Código Civil ou para imposição de multa.
Decido.
Conforme se extrai dos autos, o título executivo judicial é composto pela sentença, posteriormente parcialmente reformada pelo acórdão, o qual, mantida a rescisão do contrato, autorizou a retenção pela administradora de consórcio das taxas de administração, adesão e seguro de vida, determinando que a devolução dos valores ocorra na data da contemplação da cota da qual o autor desistiu ou no primeiro dia após o vencimento do prazo de 30 dias do encerramento do grupo.
Entretanto, é incontroverso que, neste momento, a presente execução não versa sobre a obrigação principal (restituição dos valores pagos pelo consorciado), mas tão somente sobre os honorários sucumbenciais arbitrados em favor do patrono do exequente.
Ressalte-se que os honorários advocatícios fixados em sentença 10% sobre o valor atualizado da condenação são devidos à parte vencedora e se revestem de caráter alimentar, sendo autônomos em relação ao crédito principal.
Portanto, ainda que a obrigação de pagar a quantia principal reste condicionada ao implemento de termo ou condição (no caso, o encerramento do grupo de consórcio), tal circunstância não afasta a exigibilidade dos honorários advocatícios arbitrados em favor do exequente.
Isso porque, no tocante à verba honorária, não há qualquer condicionamento imposto pelo acórdão quanto ao seu pagamento futuro, tampouco ficou estabelecida a sua exigibilidade apenas após o encerramento do grupo.
No que tange ao alegado excesso de execução, verifica-se que o valor apresentado pela parte exequente deve corresponder ao percentual de 10% sobre a base de cálculo delimitada pelo título judicial, ou seja, sobre o valor líquido efetivamente a ser restituído ao consorciado, observadas as deduções autorizadas no acórdão (taxa de administração, de adesão e seguro de vida).
Eventuais divergências sobre a metodologia de cálculo devem ser objeto de esclarecimento na fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação de memória discriminada, sem prejuízo da complementação ou correção do valor executado, vedando-se, contudo, qualquer sanção por má-fé diante da boa-fé processual demonstrada pelas partes.
Por fim, não se vislumbra, ao menos por ora, a existência de conduta temerária, tampouco de cobrança de valores indevidos a justificar a aplicação do artigo 940 do Código Civil ou a imposição de multa por litigância de má-fé, notadamente diante da controvérsia legítima quanto à interpretação do título executivo.
Diante do exposto, rejeito as preliminares de inexigibilidade do título e de excesso de execução, mantendo o prosseguimento do cumprimento de sentença exclusivamente quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, devendo a base de cálculo observar o valor líquido apurado conforme os parâmetros estabelecidos no acórdão.
Apresentem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, memória de cálculo atualizada, observados os critérios acima, para fins de conferência do valor devido.
Na sequência, conclusos para apreciação de eventual excesso de execução ou para ulterior prosseguimento.
Int. - ADV: REINALDO CESAR CAVALIERI PERRONI (OAB 101612/SP), WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB 508789/SP) -
12/09/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 23:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 07:18
Conclusos para despacho
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04/04/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 12:49
Conclusos para decisão
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24/03/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 15:23
Conclusos para despacho
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10/10/2024 16:35
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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18/09/2024 07:32
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/09/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 22:33
Conclusos para despacho
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13/09/2024 15:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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