TJSP - 1003566-37.2025.8.26.0236
1ª instância - 02 Civel de Ibitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003566-37.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Aparecida Fatima Favero -
Vistos. 1) Diante da presunção estabelecida pelo § 3° do art. 99 do CPC/2015, fica deferido, à parte autora, o pedido de gratuidade, observando que, dado o contraditório postergado do novo sistema, as condições de insuficiência de recursos serão analisadas em face da apresentação de impugnação, cabendo, se o caso, a revogação ou aplicação de multa se comprovada má-fé (Parágrafo Único do art. 100, CPC/2015) 2) Trata-se de ação de fixação e cobrança de aluguel, proposta por APARECIDA FÁTIMA FAVERO em face de ORLANDO FAVERO e VERA LÚCIA FAVERO, alegando a autora, em síntese, que: a) as partes, em virtude de sucessão, são condôminas no imóvel urbano residencial situado à r.
Gama Cerqueira, nº 355, centro, nesta cidade de Ibitinga; b) desde a partilha e registro da escritura pública do inventário 26/09/2024 os requeridos vêm ocupando a totalidade do imóvel, utilizando-o como residência, sem pagar qualquer valor à autora pela utilização de sua cota-parte; c) não logrou êxito em uma solução amigável com os requeridos.
Requereu, em tutela de urgência, a fixação de aluguel provisório, no valor de R$ 775,00 correspondente a (um quarto) de sua parte ideal, considerando que o imóvel possui valor mensal locatício entre R$-1500,00 e R$-1600,00. É a síntese do necessário.
Decido.
Da tutela de urgência.
Vejamos.
Nos termos do artigo 300, caput e §§, do Código de Processo Civil, para concessão da medida de urgência, a parte deve comprovar a probabilidade do direito invocado, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a reversibilidade dos efeitos da decisão e a caução, esta última quando exigida.
Na espécie, essa probabilidade, em cognição sumária, não pode ser aferida de plano.
Isso porque requer, a parte autora, o arbitramento de aluguel no valor de R$-775,00 correspondente a sua cota parte sem, contudo, trazer qualquer avaliação acerca do real valor locatício do imóvel, tratando-se, portando, sua alegação, de narração unilateral, pois não há qualquer tipo de comprovação dos reais valores atribuídos para o aluguel..
Observo, ainda, que a tutela de urgência requerida confunde-se com a antecipação do mérito, pelo que deve ser aguardado o implemento do contraditório, bem assim oportunizada a dilação probatória Quanto ao periculum in mora, nota-se da narração da inicial que os requeridos residem no imóvel desde 26/09/2024, sendo que a presente ação teve ingresso apenas em 04/09/2025, lapso temporal significativo a atenuar o argumento da urgência.
Diante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3) No mais, citem-se os requeridos para, querendo, contestar a ação, no prazo legal. 4) Intimem-se.
Ibitinga, 05/09/2025. - ADV: DIVALDO EVANGELISTA DA SILVA (OAB 82443/SP) -
08/09/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/09/2025 10:04
Conclusos para despacho
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04/09/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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