TJSP - 0007252-27.2024.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007252-27.2024.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. -
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A demanda foi proposta por Joao Paulo Chaves em face de Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. buscando, inclusive por meio de tutela antecipada, inexigibilidade de débito e obrigação de não fazer, ao final revisão das faturas e indenização por danos morais, alegando, em resumo, majoração indevida nas faturas de energia elétrica, sem alteração significativa na rotina ou estrutura da residência.
Em contestação a ré sustentou que o consumo registrado corresponde à realidade da unidade consumidora, que houve substituição do medidor por modelo digital moderno e que as leituras foram realizadas regularmente, conforme notas técnicas internas.
Alega que não há erro de faturamento, que a negativação decorreu de inadimplemento legítimo e que não há prova de dano moral.
O pedido é procedente em parte.
Não há como se afastar a condição de consumidor da parte autora, pois se utilizou dos serviços da parte requerida como destinatário final.
Deve-se aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor, afastando-se qualquer resolução que o contrarie, pois, por ser Lei Federal, o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre norma infralegal.
O caso é de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6 º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por ser a parte requerente hipossuficiente na questão probatória e sua versão ser verossímil.
Sabemos que quem deve zelar pela prestação de serviços não é o consumidor e sim o fornecedor.
Este exerce atividade econômica lucrativa, auferindo lucros, portanto, e não pode transferir ao consumidor caso haja prejuízo de sua atividade.
Nos termos do artigo 14 da Lei 8078/90: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, qualquer problema na prestação de serviço deve ser atribuído ao fornecedor, salvo quando houver culpa do consumidor, o que no presente caso não ficou comprovada.
Considerando a capacidade superior da ré, do ponto de vista técnico, para produção de provas e considerando a inversão do ônus probatório, cabia a ela demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado pela autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que não o fez.
No caso dos autos, o autor apresentou prova documental suficiente para demonstrar a discrepância entre os valores cobrados e o histórico de consumo anterior, além de ter buscado solução administrativa sem sucesso.
As notas internas da concessionária não possuem força probatória autônoma para afastar a presunção de veracidade dos documentos apresentados pela parte autora, sendo insuficientes para afastar a alegação de majoração indevida.
O requerente trouxe documentos que demonstram aumento expressivo nas cobranças mensais, especialmente nos meses de março, abril e maio de 2024, cujos valores ultrapassaram R$ 800,00 e R$ 1.000,00, contrastando com a média histórica de consumo inferior a R$ 250,00.
Foram juntadas cópias das faturas, histórico de consumo, protocolos de atendimento e comprovante de pagamento de uma das contas impugnadas.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos elementos que evidenciem a ocorrência de abalo à esfera íntima da parte autora que ultrapasse os limites do mero dissabor cotidiano.
Embora tenha havido cobrança em valor superior à média histórica de consumo, não se verifica qualquer conduta da ré que tenha exposto o autor a situação vexatória, humilhante ou que tenha comprometido sua honra ou dignidade.
Os transtornos enfrentados, embora legítimos e passíveis de reparação material, não configuram violação a direitos da personalidade, tratando-se de incômodos inerentes à vida em sociedade e à relação de consumo, os quais não ensejam reparação moral.
Nestes termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Atento, ainda, ao disposto no art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para a) declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 1.028,46 (mil e vinte e oito reais e quarenta e seis centavos), sobre o qual nada mais poderá ser cobrado, sob pena de multa no dobro do valor do débito apresentado; b) condenar a ré à obrigação de revisar as faturas impugnadas, com base na média histórica de consumo da unidade, sem prejuízo da emissão regular das faturas futuras.
Torno definitiva a tutela antecipada nas fls.30/31.
Extingo a ação, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD); d) se realizada audiência de conciliação, aos honorários do conciliador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015, artigo 169 do Código de Processo Civil, regulamentados pela Resolução 809/2019 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, Portaria nº 001/2023 do NUPEMEC e Pedido de Providências nº 0005702-48.2023.2.00.0000, arbitrados em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), mediante depósito judicial.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do porte e remessa e retorno é de 1,672 UFESP, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 (recolhido pela guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4).
O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal.
Para fins de execução da sentença: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n° 9.099/95.
Na hipótese de nãocumprimento da sentença, o credor desassistido poradvogado, desde logo requer o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenaçãoseja de pagamento em dinheiro.
Quanto à parte assistida por advogado, deverá requerer o início da execução, comapresentação da planilha de cálculo com a multa de 10% do artigo 523, §1º, do Novo Código de Processo civil, no prazo de trinta dias, sob pena do processo ser arquivado provisoriamente.
Em ambos os casos a parte credora deverá recolher as custas processuais, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023.
P.I.C. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP) -
28/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:17
Julgada Procedente em Parte a Ação
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03/07/2025 22:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/07/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 05:00
Juntada de Certidão
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07/05/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 12:11
Expedição de Carta.
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06/05/2025 12:09
Ato ordinatório
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06/05/2025 10:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 10/06/2025 02:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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14/04/2025 15:05
Audiência Realizada Inexitosa
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14/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 19:41
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/11/2024 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 13:27
Juntada de Mandado
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19/11/2024 08:19
Juntada de Certidão
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18/11/2024 20:44
Expedição de Carta.
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18/11/2024 20:30
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 15:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 14/04/2025 10:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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18/11/2024 15:11
Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 16:53
Conclusos para decisão
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14/11/2024 16:46
Conclusos para despacho
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14/11/2024 16:43
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 16:43
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 16:43
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 16:43
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 16:42
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 16:42
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 16:42
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 16:35
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 16:35
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 16:33
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 16:26
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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