TJSP - 1000643-32.2025.8.26.0529
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000643-32.2025.8.26.0529 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Leandro dos Santos Ramos - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO -
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela recursal de urgência formulado pelo autor às fls. 130/134, no qual requer a remessa imediata dos autos à Turma Recursal para apreciação de seu pleito, a fim de restabelecer os efeitos da tutela anteriormente deferida e revogada pela sentença de mérito.
Fundamenta seu pedido no perigo de dano irreparável, uma vez que o bloqueio de sua CNH, efetivado após a prolação da sentença, o impede de exercer sua atividade laboral como motorista de aplicativo.
Contudo, o pedido não comporta acolhimento.
Uma vez proferida a sentença de mérito (fls. 81/88), este juízo exauriu sua prestação jurisdicional, cabendo-lhe apenas processar o recurso interposto, nos termos do art. 494 do Código de Processo Civil.
A competência para analisar o pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal é exclusiva do órgão ad quem, ou seja, do relator a ser designado na Egrégia Turma Recursal, conforme dispõe o art. 1.012, § 3º, do CPC.
Ademais, o recurso já foi devidamente recebido em seu efeito devolutivo (fls. 135), estando em curso o prazo para a apresentação de contrarrazões pela parte recorrida, trâmite processual que deve ser observado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de fls. 130/134.
Cumpra-se integralmente a decisão de fls. 135, aguardando-se o decurso do prazo para as contrarrazões e, após, com ou sem a sua apresentação, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as nossas homenagens.
Intime-se.
Santana de Parnaíba, 08 de setembro de 2025 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: KAREN KELLY SILVA RIBEIRO (OAB 482837/SP), LAURA DE ARAUJO DA SILVA (OAB 480021/SP) -
08/09/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2025 09:52
Conclusos para decisão
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08/09/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 19:18
Recebido o recurso
-
05/09/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 18:25
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 11:31
Julgada improcedente a ação
-
05/08/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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06/07/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 09:59
Juntada de Petição de Réplica
-
24/06/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 04:42
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 22:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 15:41
Conclusos para despacho
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24/04/2025 10:58
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2025 13:16
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 19:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 17:03
Conclusos para decisão
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13/03/2025 16:11
Conclusos para despacho
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07/03/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2025 22:12
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 21:08
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 21:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/02/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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