TJSP - 1017868-63.2025.8.26.0562
1ª instância - 12 Civel de Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017868-63.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein -
Vistos.
A parte autora, embora intimada por meio da decisão de fls. 65 para recolher as custas judiciais na integralidade em 15 dias, quedou-se inerte.
Apenas após o decurso do prazo, ela pleiteou nova dilação (fls. 68).
Assim, a extinção do processo é medida de rigor, eis que ausente condição indispensável para o seguimento do feito.
Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA - Ato judicial.
Extinção do processo por não pagamento das custas, cujo pedido de diferimento foi negado.
Decisão determinando o pagamento das custas em aberto, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Decisão correta.
Custas devidas em face da distribuição do feito e da prática de diversos atos processuais.
Segurança negada.
A parte que tem negado o seu pedido de diferimento do pagamento das custas, resultando decisão de extinção do feito, não está exonerada do pagamento dessas mesmas custas, haja vista que o fato gerador da taxa judiciária está na distribuição do feito, sendo irrelevante para sua exigência a quantidade de atos processuais que tenham sido praticados (2ºTACivSP - MS nº 735.671-00/0 - 5ª Câm. - Rel.
Juiz Luís de Camargo Pinto de Carvalho - j. 29/5/2002 - v.u). É o que se extrai de nota de Theotonio Negrão e outros (Código de Processo Civil, Ed.
Saraiva, 2016, 47ª edição, nota ao artigo 586, p. 506): Esta prova deve ser feita liminarmente (RT 510/195, RJTJESP 49/65, Lex - JTA 151/298).
Mas, em vez de indeferir de pronto a inicial, o juiz deve marcar prazo para que seja cumprida a exigência da lei (STJ 3ª Turma, Resp 10.258-SP, rel.
Min.
Nilson Naves, j. 10.6.91, negaram provimento, v. u., DJU 1.7.91, p. 9196).
Dispensável até mesmo a intimação pessoal: "EXTINÇÃO DO PROCESSO Falta de pressuposto de constituição e prosseguimento regular do processo (art. 485, inc.
IV, do CPC/2015) Ausência de recolhimento de custas necessárias à citação do requerido Intimação regular do autor para promover as diligências cabíveis Inércia Cabimento: Cabível a extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e prosseguimento regular do processo (art. 485, inc.
IV, do CPC/2015), por ausência de recolhimento das custas necessárias à citação do requerido quando, mesmo depois de intimado para promover as diligências cabíveis, permanece o autor inerte.
RECURSO NÃO PROVIDO" (TJSP; Apelação 1002495-04.2017.8.26.0002; Relator (a):Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2017; Data de Registro: 13/11/2017). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - Extinção do Feito, com Fundamento no art. 267, IV, do CPC - Intimação Pessoal da Parte - § 1º Do Mesmo Dispositivo - Desnecessidade - Acórdão Recorrido em Harmonia com o Entendimento desta Corte - Alegação de Dissídio Jurisprudencial - Ausência de Similitude Fática - Recurso Improvido" (STJ - AgRg no REsp n. 1.129.569- PE, Rel.
Min.
Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 01.10.2009; precedente citado no último julgado).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinta a presente demanda, com base no artigo 485, incisos I e IV, do mesmo diploma legal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
I. - ADV: GISLENE CREMASCHI LIMA (OAB 125098/SP) -
11/09/2025 20:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 17:07
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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10/09/2025 17:06
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 15:41
Conclusos para despacho
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05/09/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 06:58
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 18:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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