TJSP - 0024436-40.2021.8.26.0114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 23:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2024 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/07/2024 23:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 16:19
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 03/05/2024.
-
16/04/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 23:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2024 05:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/03/2024 14:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/09/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2023 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2023 03:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique Fantoni (OAB 100627/SP), Fabiola Pace (OAB 127010/SP), Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB 197933/SP), Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB 197980/SP), Rodrigo Trimont (OAB 231409/SP), Cleonio de Aguiar Andrade Filho (OAB 33488/SP), João Carlos Ribeiro Areosa (OAB 323492/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG) Processo 0024436-40.2021.8.26.0114 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: PAULO HENRIQUE DIAS FURTADO, MARCIA CHRISTIANE ABDALA FURTADO - Reqdo: Ideal Matão Negócios Imobiliários Ltda., Gno Empreendimentos e Construções Ltda., Frk Realizações e Participações Ltda, Ram Empreendimentos Imobiliários Ltda, Reserva Riviera Realizações Imobiliárias Spe Ltda -
Vistos.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por Paulo Henrique Dias Furtado e Marcia Christiane Abdala Furtado contra Ideal Matão Negócios Imobiliários Ltda., GNO Empreendimentos e Construções Ltda., FRK Realizações e Participações Ltda., Ram Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Reserva Riviera Realizações Imobiliárias SPE Ltda..
Segundo consta, foi julgada procedente em parte a ação indenizatória ajuizada contra a Rossi Residencial S/A e outros para condená-las a pagar o valor correspondente ao valor de mercado de locação do imóvel compromissado a venda até a data da entrega das chaves.
Iniciado o incidente de cumprimento de sentença, não houve qualquer o pagamento e tampouco foi encontrado qualquer bem que pudesse satisfazer o débito exequendo.
Por fim, indicou a ocorrência de formação de um grupo econômico com as demais pessoas jurídicas indicadas na inicial do presente incidente, a justificar a sua inclusão no polo passivo da execução.
Intimadas, as pessoas jurídicas incluídas no polo passivo do presente incidente arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentaram que não foram esgotadas as tentativas de busca de bens, de modo que não ficou caracterizada a ocorrência de abuso da personalidade jurídica.
Tampouco há provas sobra a ocorrência de grupo econômico, uma vez que as sociedades possuem personalidade distinta e atuam em empreendimentos sem qualquer relação um com o outro.
Assim, não demonstrados os requisitos para a instauração desse incidente, deve ser rejeitado. É o relatório.
Decido.
De acordo com a regra geral prevista no artigo 50, do Código Civil, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
Contudo, nos casos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, como é a presente lide, aplica-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica por ser mais benéfica ao consumidor, não se exigindo prova da fraude ou do abuso de direito.
Tampouco é necessária a prova da confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e física.
Basta, nesse sentido, que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor, ou, ainda, o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e indenização por danos materiais e morais em fase de cumprimento de sentença.
Decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica.
Inconformismo.
Patente legitimidade dos agravantes.
Preliminar afastada.
Relação de consumo.
Possível a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, consubstanciada no art. 28, § 5º, do CDC.
Agravados que desde novembro de 2018 tentam receber seu crédito sem sucesso.
Indício suficiente de óbice oferecido pela executada.
Situação que autoriza a desconsideração de sua personalidade jurídica.
Decisão mantida.
Recurso a que se nega provimento (Agravo de Instrumento nº 2235519-57.2019.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
José Rubens Queiroz Gomes, j. 05/12/2019).
Agravo de instrumento.
Compromisso de compra e venda.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Esser Holanda Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. e determinou a inclusão de seus sócios no polo passivo do cumprimento de sentença.
Irresignação.
Demanda que envolve relação de consumo.
Incidência da norma do art. 28 caput e § 5º do CDC. "Teoria Menor da Desconsideração" que dispensa demonstração de desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial.
Insolvência da pessoa jurídica que basta para o processamento do incidente.
Precedentes do STJ e desta Corte.
Decisão mantida.
Agravo desprovido (Agravo de Instrumento nº 2175733-82.2019.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Alexandre Marcondes, j. 04/09/2019).
In casu, apesar de não terem sido esgotadas todas as vias de busca de bens nos sistemas de pesquisa judicial, é importante notar que os autores não conseguiram satisfazer o seu crédito.
As pessoas jurídicas executadas, por sua vez, possuem similaridade de sócios com as pessoas jurídicas incluídas no presente incidente, conforme é possível perceber nas fichas cadastrais juntadas.
Além disso, percebe-se que a pessoa jurídica Rossi Residencial S/A é uma holding que abriga as demais pessoas jurídicas responsáveis por desenvolver os empreendimentos imobiliários.
Com efeito, tais elementos permitem concluir que ela forma um grupo econômico de fato com as demais sociedades.
Nesse sentido, inclusive, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo já reconheceu ser possível a extensão da responsabilidade pelo pagamento da dívida às pessoas jurídicas integrantes do grupo: Cumprimento de sentença.
Decisão que decretou a desconsideração da personalidade jurídica de Rossi Residencial S/A para incluir definitivamente no polo passivo do cumprimento de sentença as sociedades Abeguar Empreendimentos Imobiliários Ltda, Aisne Empreendimentos Imobiliários Ltda, Adelaida Empreendimentos Imobiliários Ltda e Ideal Matão Negócios Imobiliários Ltda.
Demonstrada a existência de grupo econômico.
Aplicabilidade da teoria menor da desconsideração para a qual basta a caracterização um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Inteligência do art. 28, § 5º do CDC (Agravo de Instrumento n.º 2091491-59.2020.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Privado do tribunal de Justiça de São Paulo, Rel.
Desembargador Coelho Mendes, j. 30/06/20).
Assim, pouco importa que as pessoas jurídicas rés sejam sociedades de propósito específico constituídas para realização de outros empreendimentos, bem como tenham personalidade jurídica diversa da de seus entes instituidores.
Como dito acima, para a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica basta a demonstração do estado de insolvência do fornecedor, ou, ainda, o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, requisito este que se mostra presente no caso em questão em virtude dos inúmeros julgados que demonstram a dificuldade de consumidores de serem ressarcidos.
Assim, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e incluo no polo passivo da execução Ideal Matão Negócios Imobiliários Ltda., CNPJ 14.***.***/0001-00, GNO Empreendimentos e Construções Ltda., CNPJ 54.***.***/0001-66, FRK Realizações e Participações Ltda., CNPJ 11.***.***/0001-57, Ram Empreendimentos Imobiliários Ltda., CNPJ 39.***.***/0001-05, e Reserva Riviera Realizações Imobiliárias SPE Ltda., CNPJ 39.***.***/0001-12, extinguindo-se o presente incidente.
Transcorrido o prazo para eventuais recursos, promova a Serventia a devida inclusão da parte e prossiga-se no incidente de cumprimento de sentença.
Intime-se. -
28/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/08/2023 12:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/05/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
18/02/2023 23:56
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2023 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/01/2023 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
26/11/2022 06:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2022 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2022 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2022 05:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/11/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 06:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2022 06:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2022 18:09
Juntada de Petição de Réplica
-
13/09/2022 03:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2022 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/09/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2022 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2022 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2022 22:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/08/2022 22:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/08/2022 22:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/08/2022 22:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/08/2022 22:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/07/2022 17:39
Expedição de Carta.
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25/07/2022 17:39
Expedição de Carta.
-
25/07/2022 17:35
Expedição de Carta.
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25/07/2022 17:31
Expedição de Carta.
-
25/07/2022 17:28
Expedição de Carta.
-
21/07/2022 06:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/07/2022 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/07/2022 18:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/04/2022 07:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2022 13:20
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 07:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2021 15:25
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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