TJSP - 0021206-90.2025.8.26.0100
1ª instância - 41 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0021206-90.2025.8.26.0100 (processo principal 1013509-69.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Luana Caroliny Vieira - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Fls. 09-20: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença pelo qual o executado alega, em síntese, que a obrigação foi cumprida, posto que fornecidos os registros de acesso, bem como a perda da porta-lógica em função do decurso do tempo.
Por fim, sustentou a desproporcionalidade das astreintes.
Manifestação do exequente de fls. 26-31.
Passo a decidir.
Em que pese o esforço argumentativo do executado, é certo que deixou de cumprir o comando judicial estampado na sentença, não sendo suficiente a indicação dos registros de acesso.
Ressalto que constou expressamente no dispositivo a necessidade de fornecimento da porta lógica e sobre tal determinação recaiu a coisa julgada.
Nesse panorama, não cabe nessa fase processual a rediscussão da obrigação.
A situação de absoluta inadimplência justifica a aplicação da multa em seu patamar máximo, eis que atingido o seu termo final, e afasta a tese de desporporcionalidade, pois evidente que o seu caráter coercitivo não foi suficiente para persuadir o executado.
Por fim, diante da impossibilidade do estrito cumprimento da obrigação, converto esse incidente em perdas e canos.
Assinalo o prazo de 15 dias para que o exequente indique de forma concreta e precisa os danos emergentes e lucros cessantes, ficando desde já rejeitada qualquer estimativa aleatória.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, rejeito integralmente a impugnação e determino que o executado deposite nesses autos a integralidade da condenação, sob pena de prosseguimento da execução.
Int. - ADV: ALINE MESSIAS (OAB 460966/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
28/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:59
Decisão Determinação
-
27/08/2025 19:11
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 15:33
Decisão Determinação
-
24/07/2025 08:16
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 20:15
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 15:44
Decisão Determinação
-
06/06/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 14:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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