TJSP - 1009389-81.2025.8.26.0562
1ª instância - 12 Civel de Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009389-81.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Floraci Correia da Silva -
Vistos.
Considerando a decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.236, que determinou a suspensão nacional de todas as ações judiciais que tratam de descontos indevidos em benefícios de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A referida decisão tem como objetivo principal evitar decisões judiciais conflitantes sobre o tema e garantir a efetividade de um acordo histórico homologado pela Corte.
Este acordo, firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União e a Ordem dos Advogados do Brasil, estabelece um procedimento administrativo para o ressarcimento integral dos valores descontados indevidamente.
O pacto visa assegurar uma solução mais célere e eficiente para os beneficiários lesados, permitindo que recebam os valores de volta sem a necessidade de prosseguir com uma ação judicial.
A adesão ao acordo é voluntária e pode ser realizada através do aplicativo "Meu INSS" ou em agências dos Correios.
Ao aderir, o beneficiário concorda em receber os valores na esfera administrativa e desistir de ações judiciais contra a União e o INSS.
A suspensão determinada pelo STF abrange não apenas o andamento dos processos, mas também a eficácia de decisões já proferidas e os prazos prescricionais, visando resguardar o direito de todos os envolvidos enquanto se estrutura a solução administrativa e se busca uma uniformização para a questão.
Dessa forma, em estrito cumprimento à ordem emanada da Suprema Corte, a suspensão do presente feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal na ADPF 1.236.
Intime-se. - ADV: BRUNO DE CARVALHO SONE TAMACIRO (OAB 10032/MS) -
11/09/2025 20:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 17:39
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 06:58
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 18:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 06:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 17:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:24
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 20:11
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/04/2025 06:13
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 14:40
Expedição de Carta.
-
25/04/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 16:24
Recebida a Petição Inicial
-
23/04/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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