TJSP - 0005201-33.2023.8.26.0562
1ª instância - 12 Civel de Santos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005201-33.2023.8.26.0562 (processo principal 0005927-66.2007.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Katia Alonso da Silva - - Fábio Alonso da Silva - - Hilton Alonso da Silva - Mauro Nakama -
Vistos.
Trata-se de um incidente de cumprimento de sentença movido por Katia Alonso da Silva, Fabio Alonso da Silva e Hilton Alonso da Silva contra Mauro Nakama.
O incidente busca a restituição de metade do valor da arrematação de um imóvel, totalizando R$ 288.538,50, com a devida atualização monetária e juros de mora a partir de agosto de 2019.
O débito atualizado em 12 de agosto de 2024 é de R$ 358.365,56, incluindo multa e honorários de 10%.
O exequente alega que o executado levantou um valor correspondente à meação dos coproprietários do imóvel, que não eram devedores no processo original, o que foi considerado indevido.
Após a intimação para a restituição do valor, o executado se manteve inerte.
A defesa do executado, por meio de seu advogado, impugnou o cumprimento de sentença, alegando a ilegitimidade da exequente Marilda Alonso da Silva, que era a devedora original.
A defesa também suscitou um defeito de representação processual, argumentando que o advogado que assinou a petição inicial do incidente não possuía procuração para atuar no caso.
O executado defendeu a compensação dos valores devidos com débitos processuais e honorários sucumbenciais, afirmando que os juros moratórios aplicados estavam em um percentual superior ao possível.
A parte exequente concordou com a exclusão de Marilda Alonso da Silva do polo ativo, reconhecendo a ilegitimidade dela, e apresentou uma nova procuração em nome dos demais exequentes.
Em decisão anterior, rejeitou-se a impugnação apresentada, entendendo que o executado não cumpriu o requisito do artigo 525, § 4º, do CPC, por não ter apresentado um cálculo detalhado do valor que considerava correto.
A decisão também determinou a exclusão de Marilda Alonso da Silva do polo ativo e solicitou que os exequentes se manifestassem sobre o prosseguimento do feito.
Após a penhora de valores em conta bancária do executado e a penhora e avaliação do imóvel, a parte executada, agora representada por novos advogados, apresentou nova petição com os seguintes pontos: Revogação de Mandato: Revogou o mandato dos advogados anteriores e constituiu novos patronos.
Abandono Processual: Alegou que o advogado anterior, Dr.
Joaquim Henrique A. da Costa Fernandes, agiu de forma negligente, imperita e omissa, não prestando contas e não o comunicando sobre os atos processuais.
O executado afirma que o advogado anterior reteve a maior parte do valor da arrematação, se responsabilizando pela devolução do que era devido aos exequentes.
Nulidade de Atos Processuais: Requereu a nulidade de todos os atos praticados após fevereiro de 2024, data em que o advogado anterior teria abandonado a causa.
Ilegitimidade Passiva: Pediu o reconhecimento de sua ilegitimidade como devedor, pois sustenta que não recebeu o valor total da arrematação, mas apenas a metade que lhe era devida.
Impenhorabilidade do Bem de Família: Alegou que o imóvel penhorado é seu único bem de família, onde reside com sua família desde 1993, e apresentou documentos para comprovação.
Desbloqueio de Valores: Solicitou o desbloqueio dos valores penhorados em sua conta bancária, argumentando que o montante é irrisório e não útil à satisfação do crédito dos exequentes.
A parte exequente, por sua vez, manifestou-se a respeito da nova petição, concordando com a inclusão do advogado anterior no polo passivo para que responda solidariamente pelo débito.
A parte exequente também reiterou a validade dos atos processuais praticados, ressaltando que o executado estava formalmente representado. É o relato do necessário.
DECIDO 1.
Revogação de Mandato e Habilitação Com a apresentação da nova procuração e a manifestação expressa do executado, fica deferida a revogação dos mandatos anteriores e a habilitação dos novos patronos, conforme requerido.
Anotem-se os nomes e dados dos advogados Italo Menna Campos e Vanessa de Assis Colovatti para as futuras intimações. 2.
Ilegitimidade Passiva e Inclusão de Terceiro na Lide A alegação do executado de que não recebeu a totalidade do valor da arrematação, e que seu advogado anterior seria o verdadeiro devedor, é grave, mas não pode ser analisada e decidida neste incidente de cumprimento de sentença.
A execução se restringe ao título executivo judicial, que no caso determina a restituição de metade do valor da arrematação por parte de Mauro Nakama.
A inclusão de terceiros no polo passivo de uma execução exige um título executivo judicial que reconheça a responsabilidade deles pelo débito.
As acusações de apropriação indébita e a responsabilidade do advogado anterior, embora sérias, demandam dilação probatória e o exercício do contraditório em uma ação própria.
Assim, indefiro o pedido de inclusão do advogado Joaquim Aparecido Fernandes no polo passivo, sem prejuízo de que as partes adotem as medidas cabíveis na via ordinária, inclusive com comunicação ao Ministério Público e à OAB, se entenderem pertinente -conforme já decidido anteriormente 3.
Nulidade de Atos Processuais O pedido de nulidade de atos processuais praticados a partir de fevereiro de 2024, sob a alegação de abandono da causa pelo advogado anterior, não merece acolhimento.
A documentação apresentada não comprova que o executado estava sem representação formal, já que ele próprio, em sua impugnação, demonstra ter sido assistido pelo referido advogado até o presente momento.
Os prejuízos alegados pelo executado em decorrência da má-fé ou da negligência de seu antigo patrono devem ser discutidos em uma ação regressiva específica para este fim, e não neste processo de execução. 4.
Impenhorabilidade do Bem de Família O executado alegou que o imóvel penhorado é o seu único bem de família, onde reside com sua família.
Ele anexou fotos do interior do imóvel e reafirmou que as contas de consumo já haviam sido juntadas aos autos para comprovar a residência.
A alegação de impenhorabilidade do bem de família é uma questão de ordem pública e pode ser levantada a qualquer momento, desde que comprovada a condição de moradia permanente.
No entanto, a mera alegação e as fotos apresentadas não são suficientes para a comprovação da condição de bem de família.
O ônus de comprovar a impenhorabilidade do bem cabe ao executado.
O executado deve comprovar que este é o único imóvel de sua propriedade e que ele e sua família residem nele permanentemente.
As faturas de consumo e o comprovante de endereço já apresentados são apenas um indício, mas não excluem a possibilidade de haver outro imóvel de propriedade do executado ou de seu cônjuge.
Dessa forma, a fim de esgotar as provas necessárias para a análise da questão, determino que o executado, no prazo de 15 dias, junte aos autos: Cópias das faturas de água e luz do imóvel penhorado; Fotografias que demonstrem a presença dele e de sua família no local.
Cópias das três últimas declarações de imposto de renda, suas e de sua cônjuge, comprovando que não possuem outro imóvel além daquele em que residem.
Certidão Negativa de Imóveis, ou afins Indefiro, por ora, a expedição de mandado de constatação, por se tratar de diligência que não substitui o ônus probatório do executado. 5.
Levantamento e Desbloqueio de Valores O pedido de desbloqueio dos valores penhorados nas contas bancárias do executado não tem fundamento.
O valor bloqueado não é "irrisório" ou "inútil" e serve como garantia da execução.
A execução busca a satisfação do crédito e a retenção do valor bloqueado é uma medida legítima.
Assim, defiro o levantamento dos valores bloqueados em favor dos exequentes, mediante a apresentação do formulário MLE respectivo.
DISPOSITIVO Diante do exposto defiro o pedido de revogação dos mandatos anteriores e a habilitação dos novos patronos do executado, Dr.
Italo Menna Campos e Dra.
Vanessa de Assis Colovatti.
Anotem-se os nomes e endereços para futuras intimações.
Indefiro o pedido de inclusão do advogado Joaquim Aparecido Fernandes no polo passivo da execução.
Indefiro o pedido de nulidade de atos processuais a partir de fevereiro de 2024.
Acolho em parte o pedido de impenhorabilidade do bem de família.
No entanto, para análise definitiva da questão, intime-se o executado, através de seus novos patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos algun dos documentos acima arrolados.
Indefiro, por ora, o pedido de expedição de mandado de constatação.
Defiro o levantamento dos valores penhorados em favor da parte exequente.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar o formulário MLE para o levantamento dos valores bloqueados.
Intimem-se. - ADV: VANESSA DE ASSIS COLOVATTI (OAB 236668/RJ), IZAIAS DE ANDRADE (OAB 353610/SP), IZAIAS DE ANDRADE (OAB 353610/SP), IZAIAS DE ANDRADE (OAB 353610/SP), ITALO MENNA CAMPOS (OAB 332213/SP), ALESSANDRO SERMARINI GIÓIA (OAB 286007/SP), AUGUSTO ROSALINO TELES (OAB 287804/SP), JOAQUIM HENRIQUE A DA COSTA FERNANDES (OAB 142187/SP) -
11/09/2025 20:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 15:24
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 17:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 14:40
Juntada de Petição de Réplica
-
13/06/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 17:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 08:34
Juntada de Mandado
-
04/06/2025 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 21:56
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 17:09
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 14:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/03/2025 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 07:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 17:00
Penhora Deferida
-
14/03/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 10:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/12/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 08:36
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 15:42
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
13/08/2024 17:10
Bloqueio/penhora on line
-
13/08/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2024 19:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2024 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2024 14:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2024 13:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/04/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2024 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 06:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2024 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 21:15
Suspensão do Prazo
-
26/10/2023 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2023 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2023 11:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/10/2023 05:35
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/09/2023 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2023 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2023 06:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2023 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2023 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2023 18:16
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
-
24/07/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
17/06/2023 05:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2023 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2023 16:20
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
11/04/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 16:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2007
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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