TJSP - 1026892-49.2025.8.26.0002
1ª instância - 05 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 13:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1026892-49.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ana Araujo de Jesus - Banco Santander (Brasil) S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o banco requerido à restituição em dobro à autora tanto do valor cobrado pelo banco réu, para cancelamento da avença quanto dos valores relativos aos descontos mensais na conta da requerente, efetuados pela instituição requerida nos meses de março a setembro de 2024.
A somatória dos referidos valores perfaz, na forma dobrada, a quantia de R$ 34.675,86 (trinta e quatro mil e seiscentos e setenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), montante que significa a repetição em dobro do indébito de todas as cobranças indevidas, supra referidas.
Os aludidos valores devem ser monetariamente atualizados pela tabela prática e com incidência de juros de mora desde a data de cada efetivo desembolso/desconto indevido (Súmula nº 54 do STJ), com observância das alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/24.
Sucumbente, em razão do principio da causalidade, arcará a instituição requerida com o pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, certifique-se se houve o integral recolhimento das taxas judiciárias.
Não havendo custas a serem recolhidas, arquivem-se os autos, sendo que eventual início da fase de cumprimento de sentença deverá obedecer ao disposto no art. 917 das NSCGJ, devendo a parte interessada observar que o cumprimento de sentença junto ao sistema informatizado deverá ser cadastrado como incidente processual dependente e tramitará em apenso aos autos do processo principal, posto que essa categoria de petição faz parte do conceito de "processos dependentes".
Havendo custas remanescentes a serem recolhidas, intime-se a parte responsável para o devido recolhimento, nos termos do artigo 1.098, § 1º das NSCGJ.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB 87929/RJ), LETÍCIA MIRÓ NOBRE (OAB 472388/SP) -
27/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:29
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
22/08/2025 16:04
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 15:13
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 16:52
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 06:43
Conclusos para decisão
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30/06/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 10:08
Conclusos para decisão
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26/05/2025 17:51
Juntada de Petição de Réplica
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19/05/2025 16:08
Conclusos para despacho
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19/05/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 08:38
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2025 11:17
Conclusos para despacho
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25/04/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 10:20
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 10:19
Recebida a Petição Inicial
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04/04/2025 08:06
Conclusos para decisão
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03/04/2025 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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