TJSP - 1000574-56.2025.8.26.0187
1ª instância - Vara Unica de Fartura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000574-56.2025.8.26.0187 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jose Maria de Sousa Mauricio - Vistos, 1- Trata-se de ação - Indenização por Dano Moral movida por Jose Maria de Sousa Mauricio em face de Regularize Cnh Soluções Em Documentações Eireli.
O(A) autor(a) foi intimada, por meio de seu(ua) advogado(a), a comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 dias, conforme certidão de publicação do Diário da Justiça Eletrônica de fls. 62, sob pena de cancelamento da distribuição.
Contudo, a muito transcorrido o prazo concedido, ainda não houve manifestação. É o relatório.
DECIDO Reza o art. 290 do Código de Processo Civil que : Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Conforme entendimento de nossa melhor doutrina, o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da inicial, justificado pela ausência de pressuposto processual de existência (recolhimento de custas processuais).
No caso em apreço, a parte autora foi devidamente intimada, através de seu patrono, sem que até o momento tenha efetuado o recolhimento das custas processuais.
Compete à parte o recolhimento das custas processuais, independente de intimação, posto que representada por operador do direito.
Entretanto, foi regularmente intimada, não se desincumbindo da sua obrigação, justificando a extinção do feito, por falta de pressuposto processual de existência.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 290, c.c. com o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento da distribuição. 2- Após, ao distribuidor para as providências cabíveis.
P.I.C. - ADV: EVERTON RODRIGUES VITOR (OAB 439351/SP) -
28/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:25
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
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22/07/2025 15:07
Conclusos para decisão
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22/07/2025 15:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/07/2025.
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11/05/2025 08:07
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 18:48
Conclusos para decisão
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08/04/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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