TJSP - 0004232-69.2025.8.26.0005
1ª instância - 01 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004232-69.2025.8.26.0005 (apensado ao processo 1001076-32.2020.8.26.0005) (processo principal 1001076-32.2020.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Telefonia - Cristina Naujalis de Oliveira - Nextel Telecomunicações LTDA -
Vistos.
Trata-se de impugnação à execução (fls. 85/89) apresentada por NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA em face de CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA.
A executada requer, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo ao incidente, considerando que a execução encontra-se garantida.
Alega a existência de excesso de execução, afirmando que os cálculos apresentados pela exequente são equivocados, pois teriam incluído custas finais que não são devidas à parte contrária, mas ao juízo, já devidamente quitadas.
Segundo a impugnante, o valor correto devido seria de R$ 1.035,77, e não os R$ 1.260,50 apontados pela credora, havendo um suposto excesso de R$ 247,30.
Requer a declaração de quitação integral no valor de R$ 1.035,77, o reconhecimento do excesso de execução e a condenação da exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, protestando por prova pericial-contábil, se necessária.
A exequente apresentou resposta à impugnação, defendendo que os cálculos apresentados totalizando R$ 1.260,50 estão corretos e em estrita conformidade com a decisão de fls. 44, que determinou expressamente a inclusão das custas no demonstrativo de débito.
Ressalta que os valores referentes às custas são destinados ao Estado e não à exequente, devendo ser deduzidos do montante depositado em juízo, afastando, assim, a alegação de equívoco nos cálculos.
Argumenta, ainda, que os pagamentos realizados pela executada (R$ 1.035,77 + R$ 247,30) foram intempestivos, uma vez que efetuados em 24/06/2025, após o prazo legal.
Diante disso, requer a aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Passo a decidir.
Primeiramente, afasto a alegação de intempestividade dos depósitos judiciais e da impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que, consoante se verifica, os prazos processuais permaneceram suspensos entre os dias 09 e 13 de junho de 2025, em razão do Comunicado Conjunto nº 433/2025 (Processo nº 2025/73887), bem como nos dias 19 e 20 de junho de 2025, em virtude do feriado de Corpus Christi, conforme previsto no Provimento CSM nº 2.765/2024.
Logo, não há que se falar em intempestividade, tanto da impugnação apresentada quanto dos depósitos realizados.
No mérito, contudo, não prospera a alegação de excesso de execução.
A controvérsia gira em torno da inclusão da taxa judiciária do cumprimento de sentença no demonstrativo de débito.
Consta dos autos que a inclusão se deu por força da decisão proferida em 28/04/2025 (fls. 44), que expressamente determinou a emenda da inicial para contemplar a referida taxa.
Destaca-se que tal determinação encontra respaldo no Comunicado Conjunto nº 951/2023, itens "10" e "11", que dispõem: "10.
Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução. 11.
Na hipótese do item 10, obtida a satisfação por meio de constrição judicial ou depósito judicial, os valores da taxa judiciária e das demais despesas que não foram oportunamente recolhidos deverão ser deduzidos do valor depositado em juízo, devendo atentar-se a unidade judicial por ocasião de eventual levantamento, nos casos em que o autor ou o exequente, por força da gratuidade".
Portanto, a inclusão da taxa no demonstrativo de débito decorreu de determinação judicial expressa e está em consonância com a normativa vigente, não havendo falar em excesso de execução, sobretudo porque tais valores não serão revertidos à parte exequente, mas sim recolhidos ao Estado, conforme previsão do próprio Comunicado.
Ante o exposto, REJEITO a alegação de excesso de execução.
Decorrido o prazo recursal, expeça-se mandado de levantamento eletrônico no valor de R$ 1.065,40 a favor da parte exequente.
O valor correspondente à taxa judiciária do cumprimento de sentença deverá ser levantado na modalidade 'pagamento de guia' (Comunicado Conjunto nº 358/2025).
Oportunamente, conclusos para extinção do cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC.
Int. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP) -
01/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 02:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 13:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/07/2025 12:49
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/06/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 11:09
Apensado ao processo
-
23/04/2025 11:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2020
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1501542-05.2025.8.26.0001
Justica Publica
Erivaldo Emidio de Sousa
Advogado: Patricia Neves da Gloria
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/02/2025 18:25
Processo nº 1006629-85.2025.8.26.0037
Antonio Aparecido Rodrigues
Uniao Nacional dos Servidores Publicos D...
Advogado: Alvaro Giro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/05/2025 10:45
Processo nº 0017543-91.2025.8.26.0114
Rosane Garcia Dorazio Nogueira
Prefeitura Municipal de Campinas
Advogado: Sandra Regina Sellin Trevelin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/12/2024 11:17
Processo nº 1013847-34.2015.8.26.0032
Maria Luzia Simoes de Sousa
Deolinda Simoes
Advogado: Galber Henrique Pereira Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/01/2016 12:12
Processo nº 1002011-27.2025.8.26.0125
Wesllei Peressin da Silva
Detran - Departamento Estadual de Transi...
Advogado: Vinicius dos Santos Siqueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 19:36