TJSP - 1000652-94.2025.8.26.0334
1ª instância - Vara Unica de Macaubal
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000652-94.2025.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Luis Fabiano Barroso Matos - Banco Agibank S.A. -
Vistos.
Chamo o feito à ordem.
Analisando a petição inicial, verifico que a procuração do autor juntada às fls. 18/20 não é apta a constituir instrumento de mandato válido.
A jurisprudência do TJSP é firme ao reconhecer que a assinatura digital não certificada pela ICP-Brasil não é apta a constituir instrumento de mandato válido.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
Ação revisional.
Financiamento.
Revisão do juros, taxa de registro, avaliação de bens, e contratação do seguro.
Abusividade e venda casada.
Sentença parcialmente procedente.
Condenação do requerido para restituir o valor correspondente ao seguro e a tarifa de avaliação de bens.
RAZÕES DE DECIDIR: A assinatura eletrônica da procuração via plataforma não credenciada pela ICP-Brasil (ZapSign) não atende aos requisitos legais de validade da representação processual, ensejando a extinção do feito caso não regularizada no prazo concedido.
A ausência de resposta à intimação para regularização da representação, caracteriza inércia da parte autora e impede o prosseguimento válido do feito.
A jurisprudência do TJSP é firme ao reconhecer que a assinatura digital não certificada pela ICP-Brasil não é apta a constituir instrumento de mandato válido.
DISPOSITIVO: RECURSO PREJUDICADO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.(TJSP; Apelação Cível 1001088-21.2024.8.26.0453; Relator (a):Marcia Tessitore; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma II (Direito Privado 2); Foro de Pirajuí - 2ª Vara; Data do Julgamento: 20/08/2025; Data de Registro: 20/08/2025)Intime-se a requerente para emendar a inicial, para regularização da representação processual, pois a procuração juntada não é válida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze dias), emende a petição inicial para regularizar sua representação processual.
Fica a parte autora advertida de que o não cumprimento da presente determinação no prazo fixado acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Cumprida a determinação, dê-se vista à parte requerida para manifestação, no prazo de quinze dias, caso entenda necessário complementar sua defesa.
Após, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se as partes. - ADV: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), LUCILADY FERREIRA TANNOUS (OAB 110025/MG), LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB 450576/SP) -
04/09/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 17:04
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 00:09
Suspensão do Prazo
-
08/08/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 15:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/07/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 05:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/07/2025 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2025 04:05
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 11:08
Expedição de Carta.
-
07/07/2025 11:06
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
02/07/2025 06:52
Não confirmada a citação eletrônica
-
26/06/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 15:27
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 17:17
Recebida a Petição Inicial
-
25/06/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 15:18
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0506924-85.2013.8.26.0366
Municipio de Mongagua
Ygor Moura da Silva
Advogado: Marlene Pantrigo de Oliveira Baltazar
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/10/2013 19:17
Processo nº 1055275-32.2023.8.26.0576
Gustavo Herrero
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Stefanie Tulio Postigo Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/11/2023 13:46
Processo nº 1019664-51.2024.8.26.0004
Amaral e Cunha Advogados
Graziela Aparecida Costa Menezes
Advogado: Pedro Bohrer Amaral
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/10/2024 09:32
Processo nº 1027715-41.2015.8.26.0562
Bv Financeira S/A Credito Financiamento ...
Edvaldo Orlando Dasilva
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/10/2015 17:39
Processo nº 1006127-25.2024.8.26.0024
Genesio Elton de Souza Neto
Prefeitura Municipal de Andradina
Advogado: Odair Sanches da Cruz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/09/2024 12:16