TJSP - 0506924-85.2013.8.26.0366
1ª instância - Sef de Mongagua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 12:06
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0506924-85.2013.8.26.0366 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONGAGUÁ - Ygor Moura da Silva e outro -
Vistos.
A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada.
O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º sem a manifestação mencionada.
Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente.
Extinção em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente.
Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie.
Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
I.
C. - ADV: ANA PAULA DA SILVA ALVARES (OAB 132667/SP), MARLENE PANTRIGO DE OLIVEIRA BALTAZAR (OAB 300461/SP) -
20/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 13:50
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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12/08/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 21:05
Suspensão do Prazo
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09/05/2025 21:15
Suspensão do Prazo
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18/02/2025 21:27
Suspensão do Prazo
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18/12/2024 01:20
Suspensão do Prazo
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12/11/2024 15:53
Processo Suspenso por 1 ano
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12/11/2024 15:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/11/2024.
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06/08/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 12:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/07/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 11:59
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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09/08/2022 14:42
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
07/06/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 09:42
Expedição de Certidão.
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23/05/2022 11:14
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
04/12/2021 21:35
Suspensão do Prazo
-
08/10/2021 17:39
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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14/09/2020 15:44
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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08/09/2020 10:41
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2020 17:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2020 17:25
Expedição de Certidão.
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24/04/2020 17:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/04/2020 17:24
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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28/11/2019 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2019 16:15
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2019 17:56
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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30/07/2019 03:53
Suspensão do Prazo
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10/07/2019 15:20
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
26/06/2019 15:55
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
24/06/2019 10:04
Certidão de Publicação Expedida
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19/06/2019 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2019 18:02
Decisão
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24/05/2019 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2019 10:19
Certidão de Publicação Expedida
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03/05/2019 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/05/2019 17:14
Proferido Despacho
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16/04/2019 17:03
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
16/04/2019 15:49
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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09/03/2019 04:11
Suspensão do Prazo
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31/01/2019 09:53
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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18/12/2018 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2018 15:47
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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22/11/2018 11:05
Certidão de Publicação Expedida
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20/11/2018 16:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/11/2018 14:58
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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16/08/2018 16:18
Serventuário
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16/08/2018 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2018 18:06
Expedição de Carta.
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02/10/2013 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2013
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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