TJSP - 1002999-49.2025.8.26.0157
1ª instância - 03 Cumulativa de Cubatao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002999-49.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Elias Jose Rodrigues Martins dos Santos - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1.
DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 2.999,00 (dois mil, novecentos e noventa e nove reais), referente à compra fraudulenta discutida nos autos, devendo a ré se abster de realizar quaisquer cobranças, judiciais ou extrajudiciais, relacionadas a tal dívida, bem como de inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes por tal razão, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento.
Nesta oportunidade, presentes os requisitos do artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que a petição inicial foi instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor (fls. 18-49), a que a ré não opôs prova capaz de gerar dúvida razoável, DEFIRO A TUTELA DA EVIDÊNCIA para determinar que a ré suspenda imediatamente a cobrança das parcelas vincendas relativas à compra de R$ 2.999,00, ou, caso não seja possível, que se abstenha de lançar os débitos nas faturas futuras do cartão de crédito do autor, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada cobrança indevida, limitada ao valor total do débito. 2.
CONDENAR a ré, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, a restituir ao autor, de forma simples, todos os valores das parcelas que foram efetivamente pagas e debitadas de seu cartão de crédito, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405, CC). 3.
CONDENAR a ré, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a qual deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405, CC).
Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (danos materiais e morais), nos termos do artigo 85, §2º, e artigo 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), IZABELA CLEMENTINO DE MIRANDA GONÇALVES (OAB 507904/SP), VICTORIA FERNANDES PEREIRA (OAB 513190/SP) -
12/09/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 23:39
Julgada Procedente a Ação
-
02/09/2025 23:34
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 19:46
Juntada de Petição de Réplica
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25/08/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 11:08
Ato ordinatório
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28/07/2025 15:06
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 17:15
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 07:02
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 17:13
Expedição de Carta.
-
07/07/2025 17:13
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
07/07/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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