TJSP - 1013399-94.2024.8.26.0016
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013399-94.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Sandro Henrique Vieira Jacinto - Banco Mercantil do Brasil S/A -
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, no entanto, no mérito, merecem ser rejeitados.
O teor da peça processual demonstra, por si só, que a parte deseja alterar o quanto decidido, em manifesto caráter infringente do qual os presentes embargos estão excluídos, uma vez que seu âmbito é restrito: visam a suprir omissão, aclarar ponto obscuro ou, ainda, eliminar contradição eventualmente existente na decisão.
Na hipótese, a decisão foi clara, analisando suficientemente todas as questões postas em juízo, motivo pelo qual se conclui que as alegações da embargante possuem caráter nitidamente infringente.
A irresignação da parte embargante desafia recurso próprio.
Ressalte-se que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses, mormente quando essa argumentação não tenha o condão de modificar as conclusões que embasaram a decisão, o que é o caso dos autos.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: "692 - Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018 do CPC)".
Intimem-se. - ADV: LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONÇA (OAB 129324/MG), VINÍCIUS FRANCISCO MELANIA (OAB 476837/SP) -
02/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:11
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
27/08/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 15:45
Não recebido o recurso
-
22/07/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 16:34
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/05/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 06:53
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 14:08
Julgada Procedente a Ação
-
11/03/2025 14:06
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 16:01
Juntada de Petição de Réplica
-
10/10/2024 13:30
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2024 01:30:41, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
10/10/2024 06:23
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 18:23
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
08/10/2024 14:14
Conclusos para decisão
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25/09/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2024 11:01
Autos no Prazo
-
20/08/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/05/2024 06:30
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2024 06:10
Juntada de Certidão
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22/05/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2024 10:13
Expedição de Carta.
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22/05/2024 09:32
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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21/05/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 11:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 10/10/2024 11:00:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
19/05/2024 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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