TJSP - 0010795-12.2024.8.26.0071
1ª instância - 02 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0010795-12.2024.8.26.0071 (apensado ao processo 1013134-92.2022.8.26.0071) (processo principal 1013134-92.2022.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Madalena Messias - Banco Mercantil do Brasil S.a. -
Vistos.
Cuida-se aqui de analisar a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pela executada às fls. 38/51.
Referida impugnação, regulada que é pelo artigo 525 do Código de Processo Civil, não possui a natureza jurídica de ação de conhecimento, e sim de incidente realizado no curso da execução da sentença, de sorte que deve ser solucionada mediante simples decisão.
Feita essa observação, é de se reconhecer desde logo que razão não assiste à executada, tendo em vista que a "impugnação ao cumprimento de sentença" encontra-se intempestiva, conforme atesta a certidão lançada às fls. 35.
De todo modo, como a devedora também indicou referida peça processual como sendo "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE", deve ser esta rejeitada, uma vez que os seus argumentos deveriam ter sido soerguidos na fase de conhecimento, no bojo dos autos principais, não podendo serem aqui analisados tendo em vista que a sentença lá proferida às fls. 118/129, que serve de parâmetro para a presente execução, encontra-se selada pelo manto protetor da coisa julgada, assinalando ainda que aludida modalidade de defesa não se apresenta cabível em hipótese, tal como a dos autos, de cumprimento de sentença. "Com efeito, a exceção de pré-executividade, após as reformas introduzidas no Código de Processo Civil pelas Leis números 11.232/2005 e 11.382/2006, teve sobremaneira restringida sua esfera de incidência, de modo que, atualmente, faculta-se sua apresentação somente para arguir irregularidades do título executivo, as quais poderiam até mesmo ser conhecidas 'ex officio'.
E não é este o caso, eis que se busca discutir excesso de execução, o qual, na fase de cumprimento de sentença deve ser necessariamente deduzido em sede de impugnação nos termos do artigo 475-J, § 1º do Código de Processo Civil.
Aliás, ressalte-se que o artigo 475-L, inciso V, do Código de Processo Civil prevê expressa e inequivocamente que o excesso de execução é matéria a ser discutida em sede de impugnação, não havendo, pois qualquer margem a dúvidas sobre o tema" (TJSP AI nº 2195905-84.2015.8.26.0000 - São Paulo - 34ª Câmara de Direito Privado Rel.
Antonio Tadeu Ottoni J. 11.11.2015).
Confira-se, também nesse mesmo sentido, dentre outros, o seguinte precedente jurisprudencial: "EMENTA: Despesas condominiais - Ação de cobrança - Fase de cumprimento de sentença - Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade Manutenção - Necessidade Questões trazidas pela agravante que não podem ser discutidas pela via estreita da exceção apresentada Gratuidade de justiça Indeferimento Ausência de demonstração quanto ao estado de pobreza jurídica.
Recurso da agravante desprovido" (TJSP AI nº 2195789-78.2015.8.26.0000 - São Paulo - 30ª Câmara de Direito Privado Rel.
Marcos Ramos J. 11.11.2015).
Ante o exposto, rejeito a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pela executada às fls. 38/51, e, em consequência, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e regulares efeitos de direito, o cálculo de fls. 15/16, da exequente.
Oportunamente, inclusive com o cumprimento do disposto no Comunicado Conjunto nº 749/2019 (preenchimento do formulário respectivo no "Portal de Custas") e observando-se o que dispõe o Comunicado CG nº 12/2024, expeça-se mandado de levantamento do valor depositado às fls. 302 em favor da exequente, que deverá se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, postulando o que de direito.
Com o cumprimento do mandado de levantamento a ser expedido e no eventual silêncio da credora, aguarde-se pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do artigo 921, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil.
De todo modo, fica o registro de que "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, tal como prescreve o § 4º do já mencionado dispositivo legal.
Aguarde-se, pois, nas hipóteses dos dois últimos parágrafos, em arquivo. - ADV: BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB 109797/MG), MATEUS EDUARDO ANDRADE GOTARDI (OAB 241236/SP) -
08/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2025 10:29
Conclusos para despacho
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05/09/2025 15:22
Conclusos para despacho
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14/08/2025 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 17:43
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 16:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/07/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 13:19
Conclusos para decisão
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21/05/2025 10:08
Conclusos para despacho
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06/05/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 12:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/04/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 02:52
Suspensão do Prazo
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12/03/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 09:21
Conclusos para despacho
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11/03/2025 16:13
Conclusos para despacho
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24/02/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 09:27
Conclusos para despacho
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09/01/2025 11:11
Conclusos para despacho
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09/01/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 00:36
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2024 16:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/10/2024 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/10/2024 16:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/08/2024 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2024 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2024 10:56
Conclusos para decisão
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12/08/2024 16:50
Conclusos para despacho
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12/08/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 16:26
Apensado ao processo
-
09/08/2024 16:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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