TJSP - 4001804-63.2025.8.26.0161
1ª instância - 03 Civel de Diadema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2025 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2025 15:16
Juntada de Petição
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27/08/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/08/2025 10:38
Expedição de Mandado - DDMCEMAN
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26/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/08/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4001804-63.2025.8.26.0161/SP AUTOR: BANCO HONDA S/A.ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Indefere-se o segredo de justiça.
O princípio constitucional da publicidade dos atos processuais somente poderá ser afastado perante a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 189, incisos I e II do Código de Processo Civil, o que não restou caracterizado no presente caso, onde a matéria veiculada se limita aos interesses individuais e particulares dos envolvidos.
Comprovada a mora, defere-se a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-Lei 911/1969, salientando-se que o bem foi alienado em garantia conforme consta no contrato. Cite-se a parte ré para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento e encargos), no prazo de 05 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar (Decreto-Lei 911/1969, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei 10931/2004), e apresentar defesa, no prazo de 15 dias, desde a efetivação da medida, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor da parte autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/1969). Caso seja infrutífera a citação ora determinada ou perante a comprovada impossibilidade de informação de endereço atualizado da parte ré pelo(a) autor(a), desde já, defere-se pesquisa junto ao sistema PETRUS, que engloba as pesquisas na base de dados dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, para tentativa de localização do endereço atualizado.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/2012, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Fica desde já deferido, também, o bloqueio de transferência e / ou licenciamento do veículo objeto da ação, através do sistema Renajud, se solicitado pela parte autora e recolhidas as custas necessárias, todavia indefere-se o pedido de restrição de circulação, posto que não se pode atribuir a órgãos federais e estaduais o ônus de localizar o veículo que se pretende apreender.
Observando-se o Oficial de Justiça os benefícios do artigo 212, §2º do Código de Processo Civil, bem como a ordem de arrombamento e reforço policial, se forem absolutamente necessários.
Por fim, deverá a parte autora proceder à indicação de depositário do bem objeto da lide, o qual deverá acompanhar a diligência.
Prazo: 05 dias, sob pena de extinção do processo.
Caso a diligência seja infrutífera e a parte autora constate que o bem está localizado em endereço pertencente a outra comarca, nos termos do Decreto-Lei 911/1969 poderá o credor fiduciário distribuir requerimento de busca e apreensão diretamente na comarca onde o bem foi localizado (Decreto-Lei 911/1969, artigo 3°, §12), instruindo-se com cópia da presente decisão e da petição inicial, por ser medida mais célere.
Expeça-se mandado, com urgência, devendo o interessado entrar em contato com a central de mandados que dará cumprimento à diligência, bem como fornecer os meios necessários para cumprimento do ato .
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. -
25/08/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:56
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 16:12
Conclusos para decisão
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25/08/2025 13:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 38730, Subguia 38151 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 15,00
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25/08/2025 13:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 38726, Subguia 38147 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 432,43
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25/08/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 23:39
Link para pagamento - Guia: 38732, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=38153&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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21/08/2025 23:39
Juntada - Guia Gerada - BANCO HONDA S/A. - Guia 38732 - R$ 37,02
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21/08/2025 23:38
Link para pagamento - Guia: 38730, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=38151&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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21/08/2025 23:38
Juntada - Guia Gerada - BANCO HONDA S/A. - Guia 38730 - R$ 15,00
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21/08/2025 23:36
Link para pagamento - Guia: 38726, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=38147&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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21/08/2025 23:36
Juntada - Guia Gerada - BANCO HONDA S/A. - Guia 38726 - R$ 432,43
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21/08/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 18:05
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 10:18
Conclusos para decisão
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21/08/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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