TJSP - 4000028-28.2025.8.26.0161
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Diadema
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:37
Juntada de peças digitalizadas
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27/08/2025 13:35
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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27/08/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000028-28.2025.8.26.0161/SPRÉU: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458)SENTENÇADiante do exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial articulada na contestação e, no mérito, com fundamento no art. 487, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré, Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A., na obrigação de fazer consistente em providenciar a exclusão do nome e o CPF da autora dos cadastros de proteção ao crédito, relativamente ao débito de R$ 245,87, datado de 21.11.2022, sob pena de pagar multa diária de R$ 200,00, limitada a dez dias, convertendo-se esta em indenização, em benefício da parte autora.
No mais, condeno a ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00.
O valor deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, já com as atualizações introduzidas pela lei 14.905/24, desde o arbitramento (Súmula 362, STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ante o que dispõe o artigo 406 do Código Civil c.c artigo 161, § 1º do Código Tributário Nacional, isso até 30.08.2024.
A partir da vigência da lei n. 14.905/2024, até o efetivo pagamento, os juros de mora corresponderão à taxa legal, apurada pela diferença entre a taxa SELIC e IPCA, tudo na forma dos artigos 389, 405 e 406, do Código Civil, com as alterações introduzidas pela referida legislação. -
25/08/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:04
Julgado procedente em parte o pedido
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08/08/2025 16:01
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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24/07/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 17:48
Despacho
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23/07/2025 10:08
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local JEC - Conciliação - 22/07/2025 14:00. Refer. Evento 3
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23/07/2025 10:00
Conclusos para despacho
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17/07/2025 17:40
Juntada de Petição
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15/07/2025 15:43
Juntada de Petição
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11/07/2025 15:50
Juntada de Petição
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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20/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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14/05/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GIZELIA DOS SANTOS CARNEIRO. Justiça gratuita: Requerida.
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/04/2025 16:53
Não Concedida a tutela provisória
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24/04/2025 10:51
Conclusos para decisão
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17/04/2025 15:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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16/04/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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16/04/2025 16:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/04/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 16:01
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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16/04/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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16/04/2025 14:08
Audiência de conciliação - designada - Local JEC - Conciliação - 22/07/2025 14:00
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16/04/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GIZELIA DOS SANTOS CARNEIRO. Justiça gratuita: Deferida.
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16/04/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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