TJSP - 0004923-70.2024.8.26.0344
1ª instância - 03 Civel de Marilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004923-70.2024.8.26.0344 (processo principal 0000237-21.2013.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Romildo Perão e outro - Banco Bradesco S.A. -
Vistos.
Fls. 76/90: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, ofertada pelo executado BANCO BRADESCO S/A em face de ROMILDO PERÃO.
O Banco Bradesco S/A sustenta que os valores pleiteados pelo exequente, no montante de R$1.123.888,56 (referência maio de 2024), apresentam excesso de execução.
Alega que esse valor foi calculado com base em procedimentos técnicos inadequados, especialmente pela capitalização composta dos juros moratórios, prática vedada pela jurisprudência e não autorizada pelas decisões judiciais do processo.
Destaca que o valor homologado judicialmente foi de R$ 367.467,02, atualizado a partir de 17/02/2016 com correção monetária pelos índices do TJSP e juros de mora simples de 1% ao mês.
No entanto, o exequente teria aplicado juros sobre valores já compostos por encargos anteriores, resultando em uma elevação indevida do montante final.
O banco argumenta, ainda, que os cálculos apresentados pelo exequente não segregam corretamente o principal dos juros, o que leva à incidência de juros sobre juros.
Tal prática, além de não estar prevista nas decisões judiciais, contraria o entendimento consolidado dos tribunais, que vedam a capitalização de juros moratórios.
Com base em seus próprios cálculos, o banco apurou que o valor devido, já incluindo honorários advocatícios (fixados em 12% e posteriormente majorados em 15% sobre esse valor), totaliza R$ 979.944,36.
Assim, requer o reconhecimento desse valor como o correto para fins de liquidação, com a devolução do valor excedente depositado em garantia.
Pleiteia a concessão de efeito suspensivo à impugnação, a correção dos cálculos apresentados pelo exequente, e, se necessário, o envio dos autos à contadoria judicial para apuração técnica dos valores.
Depósito do valor para discussão às fls. 75 (R$1.123.888,56).
A decisão de fls. 110 recebeu a impugnação do executado atribuindo-lhe efeito suspensivo.
Manifestação do exequente às fls. 113/116.
Argumenta que a controvérsia levantada pelo executado se restringe à suposta capitalização de juros moratórios.
O executado alega que o valor base de R$ 367.467,02 já estaria atualizado até 17/02/2016, e que a incidência de novos juros até 31/05/2024, resultando em R$ 548.157,29, configuraria capitalização indevida.
Contudo, o exequente esclarece que seus cálculos aplicam juros simples de 1% ao mês, conforme demonstrado nos autos, afastando qualquer alegação de capitalização.
A diferença apontada decorre de erro na apuração do débito por parte do executado, que não é devidamente justificado.
Requer que a impugnação seja julgada improcedente, com base na ausência de cálculo atualizado e nos erros identificados na impugnação.
Pagamento ao exequente da quantia incontroversa de R$979.944,36 às fls. 125.
Cálculo judicial simples juntado às fls. 127. É o relatório.
DECIDO.
A presente impugnação ao cumprimento de sentença cinge-se à discussão acerca da existência de excesso da execução, inserto no artigo 525, §1º, inciso III do Código de Processo Civil.
No mérito o pedido é improcedente.
A insurgência do executado versa unicamente sobre a capitalização dos juros de mora nos cálculos de fls. 6, apresentados pelo credor.
Conforme os cálculos de fls. 127, elaborados por esta serventia, não houve a capitalização de juros moratórios, o qual constatou o exato valor pleiteado na inicial sem incidência da capitalização de juros moratórios.
Por outro lado, o parecer técnico de fls. 91/109, alega que a base de incidência dos juros de mora já era composta de juros de períodos anteriores, mas não demonstrou inequivocamente que houve a capitalização, ônus que lhe competia.
Ademais, tal alegação se contrapõe ao próprio título judicial que definiu a base de cálculo, determinando a correção monetária e incidência de juros de mora a partir de 17/02/2016.
Desse modo, forçoso reconhecer a regularidade da cobrança efetuada pelo credor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação e, por consequência, RECONHEÇO como devido o valor de R$1.123.888,56 em maio de 2024 (fls. 6).
Nos termos da Súmula 519, do STJ, não é cabível a fixação de honorários advocatícios.
Decorrido o prazo recursal contra essa decisão, expeça-se em favor da exequente o competente MLe do valor remanescente do depósito de fls.75 (R$143.944,20), mediante a apresentação do formulário.
Intime-se o executado para, no prazo de 15 dias, efetuar o depósito das custas processuais recolhidas pelo credor (fls. 44/45), devidamente atualizadas, sob pena de prosseguimento dos atos executórios.
Após, manifeste-se o exequente, inclusive sobre a satisfação da obrigação.
Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), ENRICO FRANCAVILLA (OAB 172565/SP), ENRICO FRANCAVILLA (OAB 172565/SP), FREDERICO AUGUSTO CODOGNO (OAB 344459/SP) -
09/09/2024 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/09/2024 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2024 16:48
Conclusos para decisão
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05/09/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 16:48
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
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16/08/2024 14:42
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
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16/08/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2024 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/08/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/08/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 09:33
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/08/2024 05:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/08/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 13:56
Conclusos para despacho
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12/08/2024 13:54
Conclusos para decisão
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12/08/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 08:38
Conclusos para despacho
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18/06/2024 16:58
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2013
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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