TJSP - 1002139-22.2025.8.26.0101
1ª instância - 02 Civel de Cacapava
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:33
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002139-22.2025.8.26.0101 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança - Marly de Oliveira Vieira -
Vistos.
Cuida-se de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento c/c Abertura de inventário e Alvará, em razão do falecimento de NANCY SANT'ANNA.
Ausente a qualificação e cadastro de todos os herdeiros, demais herdeiros testamentários, inclusive herdeiro incapaz, os quais não estão representados aos autos, bem como constam diversos registros de testamentos e revogação em nome da falecida.
Nesse sentido, ao contrário do que alega a autora, reputo imprescindível para verificação de eventuais nulidades a juntada de TODOS os registros públicos de testamentos e revogação em nome da falecida, relacionados às fls. 64/66, no prazo de quinze dias.
Ademais, DETERMINO, nos termos do Comunicado Conjunto n. 2013/2017, a inclusão no cadastro processual TODOS os herdeiros e herdeiros testamentários.
Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf.
Cumpre frisar, que, para o envio do complemento do cadastro é necessário, após todas as alterações feitas, clicar em salvar alterações ao lado superior direito, em seguida clicar no botão continuar e assinar e enviar para a conclusão do envio.
Outrossim, cediço que nas ações de inventário ou arrolamento a concessão do benefício da justiça gratuita deve ter por parâmetro o monte-mor e não apenas o rendimento ou hipossuficiência dos herdeiros.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Inventário Justiça gratuita Indeferimento.
Decisão mantida Monte-mor com valor expressivo - Recolhimento das custas, ademais, que não é concomitante ao ajuizamento do arrolamento, devendo ocorrer antes da adjudicação ou homologação da partilha Inteligência do artigo 4º, § 7º, da Lei 11.608/2003 Recurso improvido (TJ-SP.
AI nº 2006990-12.2019.8.26.0000.
Rel.
Des.
José Joaquim dos Santos.
J. 18.02.2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Insurgência contra decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita - Concessão da gratuidade em arrolamento ou inventário que deve considerar a capacidade econômica do monte mor - Monte mor de valor modesto - Patrimônio constituído por um único bem - Existência de diversos sucessores em situação de incapacidade financeira Ausência de provas de que o espólio pode arcar com as custas Decisão reformada - RECURSO PROVIDO. (TJSP n. 2090895-80.2017.8.26.0000; Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Inventário e Partilha; Relatora: Ana Maria Baldy; Comarca: Presidente Epitácio; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 24/10/2017; Data de publicação: 24/10/2017).
No caso concreto, o monte mor é de valor considerável que não justifica a manutenção dos benefícios da justiça gratuita concedida anteriormente.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prescreve que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, o que não é o caso dos autos.
Para fins do acesso à justiça como direito fundamental, a Emenda Constitucional n. 45/2004 estabeleceu às Defensorias Públicas, em seu art. 5º, incisos XXXV, LV e LXXIV, da Constituição Federal, autonomia funcional, administrativa, bem como iniciativa de proposta orçamentaria.
Assim, verificada a inexistência dos requisitos essenciais à concessão da assistência judiciaria gratuita, nos termos do artigo 8º da Lei n. 1060/50, REVOGO a concessão do benefício, sem prejuízo do deferimento de alvará para levantamento com intuito de pagamento das custas e despesas processuais (diligências), na forma disposta no Comunicado CG nº 1530/2021 (1 - até R$ 50.000,00 -10 UFESPs / 2 - de R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00 - 100 UFESPs / 3 - de R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00 - 300 UFESPs / 4 - de R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00 - 1.000 UFESPs / 5 - acima de R$ 5.000.000,00 - 3.000 UFESPs).
Quanto ao pedido de alvará, pontuo que a transmissão do patrimônio deixado pelo autor da herança deve ocorrer, em regra, por meio de inventário ou arrolamento, procedimentos que visam discriminar os ativos e passivos, para, posteriormente, serem partilhados entre os herdeiros.
Antes da partilha, qualquer alienação de bens e valores é medida excepcional, e somente poderá ser realizada pelo inventariante após comprovada sua necessidade e urgência, com autorização do Juízo, nos termos do artigo 619, inciso I, do Código de Processo Civil.
Desta maneira, não demonstrada, de plano, a urgente necessidade e pendente ainda a qualificação, cadastro, representação, contraditório de todas as partes envolvidas, a expedição do alvará deve ser por ora INDEFERIDA.
Neste sentido: Agravo de Instrumento.
Inventário.
Decisão agravada que, por ora, indeferiu o pedido de expedição de alvará para alienação de imóvel.
Insurgência.
Não acolhimento.
Expedição de alvará para alienação de bens do espólio, antes do encerramento do inventário, que é medida excepcional.
Ausência de demonstração da necessidade/urgência da medida pleiteada.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP 2027856-02.2023.8.26.0000; Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Inventário e Partilha; Relator: João Pazine Neto; Comarca: Santos; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 03/03/2023; Data de publicação: 03/03/2023).
Por fim, observada a divergência dos ritos (abertura de inventário e testamento), ainda, consignando que o registro de testamento antecede à abertura de inventário, a parte poderá requestar a emenda da inicial para constar, nesta ação, apenas o pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento, com posterior propositura do inventário judicial ou extrajudicial, se o caso, para fins de celeridade processual.
Em caso de manutenção pela cumulação dos pedidos, sem prejuízo do acima determinado, INTIME-SE a autora para, no prazo de quinze dias, juntar: As primeiras declarações, contendo a qualificação de todos os herdeiros e sucessores, descrição detalhada de toda a herança, de forma a individualizar todos os bens que formam o acervo patrimonial do de cujus, seus respectivos valores, bem como eventuais dívidas e recolher os tributos incidentes sobre a transmissão; Certidões de nascimento (solteiro) ou casamento em nome de todos os herdeiros e herdeiros testamentários (inclusive certidão de óbito dos genitores da falecida); Comprovante de propriedade de todos os imóveis pertencentes à falecida (matrículas atualizadas), devendo inclusive constar eventual registro de venda em vida, bem como demais móveis e valor venal (IPTU no ano do falecimento) ou tabela FIPE dos bens; Certidão de Inexistência de Débitos em nome da falecida, face a União, Estado e Município, este último em consulta ao CPF e Matrículas dos imóveis de propriedade da falecida; Certidão de Inexistência/Declaração de Existência de Herdeiros Habilitados junto ao INSS; Certidões testamentárias (todos os registros de fls. 64/65); Custas, na forma Comunicado CG nº 1530/2021, após indicação do valor da causa correspondente aos bens do Espólio.
Em consonância, INTIME-SE a autora para recolher as custas para consulta judicial de saldos bancários/investimentos em nome da falecida, previstas no Provimento CSM n. 2.462/2017 e 2.493/2019, Comunicado CSM n. 170/2011 e Comunicado STI n. 306/2013 (Guia FEDTJ, código 434-1), cujo valor se refer a cada CPF/CNPJ e por sistema (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e COMGÁSJUD), no mesmo prazo acima.
Com as custas, PROCEDA-SE a consulta de saldos bancários e OFICIE-SE à CEF para que informe quaisquer saldos inerentes a FGTS, PIS/PASEP, ambos em nome da falecida.
Com os documentos imprescindíveis à propositura da demanda, CERTIFIQUE-SE o cumprimento integral do aqui exposto e ABRA-SE vista ao Ministério Público.
Int. - ADV: GUSTAVO DE CAMARGO PIRES (OAB 267337/SP) -
25/08/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:07
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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22/08/2025 13:40
Conclusos para decisão
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21/08/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 15:01
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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06/08/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 10:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/08/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 10:26
Conclusos para despacho
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18/07/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 15:03
Conclusos para despacho
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03/07/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 13:35
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 14:10
Conclusos para despacho
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11/06/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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