TJSP - 4003394-61.2025.8.26.0004
1ª instância - 02 Civel de Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003394-61.2025.8.26.0004/SP AUTOR: CAROLINA VERONICA MARTINS OTAROLAADVOGADO(A): BEATRIZ GOLFIERI DEL NERO (OAB SP444388) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Recebo a emenda à inicial.
Determinei a retificação do valor da causa no sistema para R$ 46.702,04. 2) Considerando que a autora pretende a rescisão do contrato, antes mesmo da medição ou início da confecção dos móveis, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, justificativa para cobrança do total em aberto do contrato (evento 1, DOC7).
Ademais, há urgência no provimento, pois a requerida ameaçou negativar a autora pelo débito.
Assim, defiro a tutela de urgência para suspender a exigibilidade da última parcela do contrato, no valor de R$ 41.598,97, devendo a ré se abster de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito pelo débito, sob pena de multa.
Serve esta decisão como ofício.
Comprove o interessado o protocolo, em quinze dias, a contar da publicação.
Anoto que a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional da UPJ ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 3) Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Providencie-se a citação da parte requerida pelo portal eletrônico.
Atentem-se os advogados para a utilização das nomenclaturas e códigos corretos, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
02/09/2025 02:54
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 21:38
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 18:27
Juntada - Registro de pagamento - Guia 57840, Subguia 57308 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 217,85
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29/08/2025 16:08
Link para pagamento - Guia: 57840, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=57308&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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29/08/2025 16:08
Juntada - Guia Gerada - CAROLINA VERONICA MARTINS OTAROLA - Guia 57840 - R$ 217,85
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29/08/2025 16:00
Conclusos para decisão
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28/08/2025 21:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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