TJSP - 1005447-54.2024.8.26.0084
1ª instância - 05 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 14:50
Recebido o recurso
-
15/09/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 17:06
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
04/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005447-54.2024.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Sandra Regina Sabino Aleixo - Banco Agibank S.A. - Vistos, etc.
I RELATÓRIO.
Trata-se de ação revisional de contrato e indenizatória ajuizada por SANDRA REGINA SABINO ALEIXO em face de BANCO AGIBANK S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, em que aduz a autora, em síntese, ter entabulado contratos de mútuos nos quais houve cobrança de juros abusivos, muito superiores à taxa média de mercado, pretendendo, então, a revisão das avenças, além de condenação do réu ao pagamento de danos morais e repetição do indébito em dobro (fls. 01/17).
Documentos às fls.18/57.
Emenda às fls. 64/66.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, em que suscita preliminar e, no mérito, defende a legalidade do contrato e a licitude de sua postura, pugnando pela improcedência (fls. 157/169).
Documentos às fls. 170/173.
A autora deixou de apresentar o extrato do INSS para comprovação dos contratos averbados no seu benefício previdenciário (fl. 174), ao passo que apresentou sua réplica às fls. 177/188.
Determinada a especificação de provas (fl. 190), a requerente requereu o julgamento antecipado (fl. 193) e o requerido quedou-se inerte (fl. 194). É o relatório.
Fundamento e decido.
II FUNDAMENTAÇÃO.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o desate da lide demanda apreciação apenas de questões de direito.
De início, não se vislumbra, defeito de representação.
A impugnação é genérica e desprovida de fundamento legal, pois a procuração apresentada às fls. 54/57 não estabele termo final e, portanto, é válida por tempo indeterminado até sua revogação ou renúncia da advogada, o que não se demonstrou.
No mérito, o pedido é improcedente.
Com efeito, embora tenha a autora apontado abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos havidos entre as partes, entendo que as avenças, conquanto firmadas entre pessoa física e instituição de grande porte, sem possibilidade de discussão e modificação de conteúdo, não se ressentem de ilegalidade, ainda que aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese, deve ser obedecido o disposto nos contratos celebrados entre as partes, atendendo-se ao princípio pacta sunt servanda.
Além disso, não existe a limitação dos juros contratuais compensatórios a 12% (doze por cento) ao ano (Emenda Constitucional nº 40/03), ou a qualquer outro patamar pré-fixado.
Deveras, a norma do art. 4° do Decreto n° 22.626/33 não se aplica às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, na esteira da Súmula n° 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal: As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integrem o sistema financeiro nacional.
Isso porque as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional têm normatização própria, que foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 com força de lei complementar, a teor do disposto no art. 192 da Carta Magna: trata-se da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, que, por meio de seu art. 4°, inciso IX, delegou ao Conselho Monetário Nacional competência normativa para limitar, sempre que necessário, as taxas de juros praticadas pelos bancos, de onde se conclui, a contrario sensu, que não há limitação aos juros praticados pelas instituições financeiras, podendo ser pactuados livremente, a taxas de mercado.
Nesse sentido: STJ, REsp n° 237.302/RS, 4ª Turma, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 20/03/2000, e a Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal.
Também gozam as instituições financeiras de autorização para capitalização de juros, desde que expressamente pactuados, como no caso, inexistindo ilegalidade em tal prática nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17 (31 de março de 2000).
Os diversos aspectos da questão já foram objeto de apreciação pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, que acabou por consolidar as seguintes teses: "Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". "Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partirde 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".
De outro turno, a instituição ré não nega a contratação de juros em patamares superiores à média de mercado.
Todavia, simples análise das cópias dos pactos que vieram aos autos (fls. 32/33 e 34/35) permite concluir, ao largo de dúvidas, que a consumidora sempre soube os valores das parcelas que pagaria por mês, das taxas de juros incidente (11,45% e 10,99% ao mês) e dos custos dos contratos, tendo a eles anuído, por livre e espontânea vontade, por ser de seu interesse.
Ora, a taxa média de juros praticada pelo mercado serve de mera referência e não constitui teto a ser observado pelas instituições financeiras, que, ao concederem o crédito, examinam variados aspectos para definir o risco de inadimplência daquele contrato.
Quanto maior o risco, maiores as taxas de juros praticadas.
A propósito: "É preciso levar em conta, nesse âmbito de 'taxa média do mercado', que não basta a classificação do tipo do crédito na listagem do Banco Central do Brasil.
Cada instituição financeira tem o direito de analisar, particularmente, os riscos do negócio, o 'perfil' do mutuário, as garantias porventura oferecidas e outras circunstâncias.
Isto quer dizer que, na mesma listagem, podem figurar mutuantes com taxas baixíssimas, mas com exigência de rígida garantia, e outros com taxas altíssimas, mas que entregam prontamente o dinheiro a quem solicita, às vezes até com desabonos registrados em bancos de dados de proteção ao crédito.
Essas considerações são feitas não para enquadramento deste caso concreto em alguma dessas hipóteses; pelo contrário, o são para se concluir que nada, nada mesmo, na ação objeto deste recurso, pode levas a uma conclusão segura na análise da pretensão.
Em resumo: para se considerar uma taxa abusiva, não basta afirmar seja superior à média divulgada pelo Banco Central do Brasil; é necessário ter desvendadas todas as peculiaridades dos empréstimos, particularmente as já relatadas." (TJSP 37ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível 1001328-21.2021.8.26.0451 Rel.
Des.
José Tarciso Beraldo j. 26/10/2021) A consumidora tem plena capacidade civil, e por certo não tomou os empréstimos na primeira instituição financeira que encontrou: necessitando de dinheiro, evidentemente procurou por todas as casas bancárias que oferecem crédito e, atualmente, são centenas , e não foi por acaso que aderiu aos mútuos do AGIBANK notoriamente dos mais caros, senão o mais caro do mercado (maior taxa de juros mensal): nenhum outro banco se interessou em lhe emprestar valor algum (art. 375 do Código de Processo Civil). À consumidora são disponibilizadas várias modalidades de crédito por instituições financeiras, como empréstimos consignados, debitados em conta, vinculados a garantias reais ou pessoais, entre outros.
Os créditos objeto da lide são uma dessas modalidades, com garantia pessoal, sendo certo que a taxa de juros praticada na hipótese é absolutamente lícita e não excedente à prática comercial em geral, para esse tipo de contrato, ainda que superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.
Ninguém em sã consciência contrata empréstimos as taxas de 267,25% e 249,47% ao ano se puder obter a quantia por taxa inferior; se o fez, é porque lhe era premente o acesso à pecúnia, e a única financeira que lhe "estendeu a mão" foi o requerido, tanto que com ele contrata habitualmente, inclusive na modalidade consignada que lhe garantiu taxas reduzidas (fls. 26/31). É claro que cobra em demasia, mas não se trata de filantropia, e sim de mercado financeiro.
O risco de emprestar sem consignação e garantia a quem não dispõe de patrimônio e talvez negativado é tão excessivo e alto que, mesmo a taxas exorbitantes, os outros bancos não o fazem.
Impor redução aos juros convencionados implica em ferir a própria livre iniciativa, e solapar esse relevante nicho de mercado, até então inexistente no país.
Aplicar taxas de mercado a um empréstimo de risco fora de mercado significa impedir, em progressão, o acesso a crédito formal, em definitivo, a quem tenha restrições perante o sistema SERASA/SPC ou não disponha de patrimônio ou renda comprovável ou consignável.
Repita-se: não se pode aplicar taxas médias de juros de mercado a um contrato firmado por pessoa que estava sem acesso a esse mesmo mercado.
Destarte, nenhuma outra prova se mostra útil ao julgamento, pois a prática de juros acima do praticado pelas demais instituições é fato incontroverso, e é justamente o que justifica ter a parte autora conseguido obter o empréstimo, que, diante dessas ponderações e particularidades, não se reveste de ilícito.
Não há que se falar, outrossim, em má-fé, estando-se diante de exercício regular do direito constitucional de ação.
III DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, pagará a autora as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade deferida.
Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV: EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), JAMILY BORBA DE ALCÂNTARA (OAB 502111/SP) -
03/09/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:05
Julgada improcedente a ação
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24/06/2025 18:13
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 10:58
Conclusos para despacho
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24/06/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:23
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 07:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 11:50
Conclusos para despacho
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17/02/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 17:25
Juntada de Petição de Réplica
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17/02/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 16:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/02/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 10:35
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2024 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 09:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2024 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2024 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 13:15
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
21/07/2024 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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