TJSP - 4003789-50.2025.8.26.0005
1ª instância - 03 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003789-50.2025.8.26.0005/SP AUTOR: PATRICIA SOARES DO NASCIMENTOADVOGADO(A): FERNANDA BATISTA PEREIRA DOS SANTOS (OAB SP525421) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Providencie a autora a juntada de cópia de seu documento de identidade e comprovante de endereço, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2) Verifica-se que não foi observada a correta classificação processual no momento do ajuizamento da ação.
Assim, consigna-se que, nesta data, a classificação processual foi ajustada para constar como Procedimento Comum Cível. 3) Em análise da petição inicial, reputa-se necessário que a parte autora especifique, de forma pormenorizada, o débito que entende indevido e que teria sido objeto de negativação e/ou protesto, juntando, para tanto, as respectivas certidões de protesto.
Ademais, cumpre consignar a impossibilidade de exclusão de débito sem a presença, no polo passivo, da parte responsável pela negativação.
Assim, deverá a parte autora adequar a petição inicial, formulando pedidos diretamente oponíveis à parte que integra o polo passivo ou, então, incluir no polo passivo a responsável pela inclusão dos protestos/negativações que pretende discutir.
No que toca ao pleito liminar de suspensão dos protestos/negativações, não se observa, na petição inicial, pedido final compatível com a tutela antecipada almejada.
Caberá, portanto, à autora adequar a peça inicial, formulando pedido final condizente com a tutela antecipada que pretende.
Quanto ao pleito final formulado, deverá a parte autora esclarecer, de maneira detalhada, o pedido de “declaração de exigibilidade do saldo remanescente”, constante do item “e” dos pedidos finais da inicial. 3) Por fim, os documentos juntados aos autos são insuficientes para a análise das reais condições financeiras da parte requerente/exequente, de modo a viabilizar o exame do pedido de gratuidade da justiça, sendo necessária a efetiva comprovação da hipossuficiência.
A própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Portanto, intime-se a parte requerente/exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício (art. 99, § 2º, do CPC), apresente os seguintes documentos: a) Cópia da carteira de trabalho (páginas de identificação e de registro de trabalho) e os 03 (três) últimos comprovantes de renda mensal; b) As 02 (duas) últimas declarações completas de imposto de renda ou, em caso de isenção, comprovante de ausência de registro na base de dados da Receita Federal, acompanhado da certidão de regularidade do CPF; c) Relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil, que pode ser obtido por meio do site https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/, contendo a relação de contas bancárias em nome da parte e os respectivos extratos de movimentação dos últimos 03 (três) meses; ou, alternativamente, certidão negativa de relacionamento com o sistema financeiro nacional.
Destaque-se que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (PETIÇÃO - EMENDA A INICIAL) Intime-se. -
25/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:00
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 15:43
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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25/08/2025 09:37
Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PATRICIA SOARES DO NASCIMENTO. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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