TJSP - 0000668-89.2025.8.26.0132
1ª instância - 02 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:15
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000668-89.2025.8.26.0132 (processo principal 1007810-69.2021.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Luiz Paulo Fachin - Assim, ante o pagamento noticiado, ausência de impugnação, bem como de manifestação da parte autora em relação a valor remanescente, e o mais que dos auto consta, declaro a satisfação da obrigação (art. 904, I, do CPC) e, em consequência, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Considero o pagamento espontâneo, sem ressalvas, incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, CPC).
Certifique-se o trânsito em julgado, que ocorrerá com a publicação da presente decisão, e expeça-se MLE da quantia depositada, em favor da parte autora, a título de honorários advocatícios, devendo o credor anexar o formulário necessário, cujos dados informados são de inteira e exclusiva responsabilidade do interessado,cabendo ao cartório apenas a conferência .
Indevida condenação em verba honorária, uma vez que houve pagamento do débito no prazo legal.
Considerando a data da instauração do cumprimento de sentença (a partir de 03/01/2024, ou seja, já na vigência das alterações na Lei Estadual n° 11.608/2003, decorrentes da Lei Estadual n° 17.785/2023), oportunidade na qual foi recolhida a taxa judiciária (págs. 19/20), não há incidência de custas finais pela satisfação da obrigação.
Oportunamente, anote-se a extinção, a baixa no sistema e remeta-se os autos para o arquivo definitivo ( código 61615).
Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: ALBERTO BARBOUR JUNIOR (OAB 68924/SP), EVANDRO DE OLIVEIRA TINTI (OAB 345424/SP) -
20/08/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:28
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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18/07/2025 13:32
Conclusos para despacho
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30/05/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 06:38
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 10:28
Ato ordinatório
-
19/03/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 17:20
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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21/02/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 11:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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