TJSP - 4007695-12.2025.8.26.0114
1ª instância - 12 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4007695-12.2025.8.26.0114/SP AUTOR: CRISTIANE GOMES MARIANOADVOGADO(A): LÍLIAN GONÇALVES MELLO (OAB SP251059) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
No Eproc, a geração e o pagamento das custas são realizados diretamente no sistema, por meio do botão “Custas”, disponível na capa do processo no painel do advogado.
Proceda o autor ao correto recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Tendo em vista a urgência, antecipo o deferimento da liminar. Aduziu a autora que é titular da conta profissional do WhatsApp Business utilizada exclusivamente para fins comerciais de sua empresa Instituto Saúde e Equilíbrio, em que se comunicava com seus clientes, sendo sua principal ferramenta de trabalho e de atendimento ao público.
Relatou que sua conta foi banida da plataforma sob a alegação sem qualquer aviso, explicação ou notificação prévia, implicando em grande prejuízo já seus clientes utilizam como meio de contato a referida conta do “WhatsApp Business”.
Requereu a antecipação da tutela para determinar que a requerida restabeleça a conta indevidamente bloqueada. Em juízo de cognição sumária, vislumbra-se que os requisitos para concessão da tutela de urgência estão preenchidos, porquanto há elementos de prova (eventos 12, 13 e 14) que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado) e o perigo de dano (perigo na demora ou periculum in mora). A probabilidade do direito está evidenciada pela unilateralidade dos atos envolvendo o banimento da conta da autora, sob a justificativa genérica de violação dos “Termos de Uso”.
Isso demonstra que a empresa não tinha intenção de fornecer mais informações ao usuário de sua plataforma, de forma que o banimento se configura aparentemente arbitrário e em violação ao direito de acesso a informações amplamente previsto pelo CDC (art. 6º, III). Presente também o perigo de dano, porquanto o banimento de sua conta profissional causa impactos significativos em sua atividade econômica. Ademais, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, que poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em especial após a abertura do contraditório. Neste sentido: Prestação de serviços (plataforma digital de redes sociais).
Ação cominatória (fazer).
Autora que teve a conta banida do aplicativo WhatsApp.
Concessão de tutela de urgência para o fim de compelir a ré ao restabelecimento da conta.
Manutenção.
Presença dos requisitos indispensáveis à concessão da medida urgente.
A ré tem legitimidade para atuar nas causas que envolvem o WhatsApp Inc. (responsável pelo aplicativo), por ser uma empresa do mesmo grupo econômico e com representação em território nacional.
A autora é tomadora do serviço prestado pela ré e comprovou que teve sua conta banida.
Em suas razões recursais, a ré não esclarece quais seriam os motivos do banimento, não se vislumbrando, de plano, o alegado exercício regular de direito.
O perigo da demora é mais do que evidente, considerando que a autora utiliza o aplicativo como um dos principais meios de comunicação com o público consumidor, não se exigindo muita lucubração para concluir que o bloqueio da conta tem aptidão de influir negativamente no desenvolvimento de sua atividade empresária.
Presentes, portanto, os requisitos indispensáveis à concessão da medida urgente.
Multa cominatória.
Manutenção.
Limitação, porém, do valor arbitrado.
A penalidade imposta no caso de descumprimento da determinação judicial era mesmo devida.
Se a ré não deseja pagar a multa imposta, bastar-lhe-á cumprir a determinação judicial na forma determinada.
O valor arbitrado pelo nobre magistrado a quo (R$1.000,00 por dia) não se mostra exacerbado e nem tem aptidão de causar enriquecimento sem causa da autora.
Ao contrário, atende ao caráter profilático e pedagógico da medida, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, máxime se se considerar que se está a tratar de interrupção de serviço relevante ao atendimento dos consumidores da autora, mormente após a reorganização da sociedade e dos canais de atendimento ao público no período pós-pandemia.
No entanto, a multa deve ficar limitada, ao menos por ora, a trinta dias.
Agravo Interno interposto contra a decisão da Relatora que recebeu o Agravo de Instrumento sem atribuição de efeito suspensivo.
Ausência superveniente de interesse recursal.
O Agravo Interno, interposto contra a decisão da Relatora que recebeu o Agravo de Instrumento sem atribuição de efeito suspensivo não pode ser conhecido, pois prejudicado diante do julgamento deste último.
Agravo de Instrumento provido em parte.
Agravo Interno não conhecido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2260802-09.2024.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2024; Data de Registro: 08/10/2024). Posto isso, DEFIRO a liminar, a fim de determinar à ré para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, restabeleça o serviço de comunicação eletrônica de dados da conta de WhatsApp Business vinculada ao número +55 (16)99210-7979, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00. Via desta decisão assinada digitalmente servirá como ofício a ser encaminhado pela parte interessada. 2.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CP, art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM). 3.
Cite-se e Intime-se.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado. Int.
Campinas, 04 de setembro de 2025. -
04/09/2025 11:19
Conclusos para decisão
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04/09/2025 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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