TJSP - 4006348-41.2025.8.26.0114
1ª instância - 12 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 4006348-41.2025.8.26.0114/SP REQUERENTE: MARCELO PEREIRAADVOGADO(A): JOÃO PEDRO MARANHÃO DE GODOI (OAB SP492509) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
DEFIRO a produção antecipada de provas. A produção antecipada de provas, conforme previsão no art. 381 e s., CPC não possui, em princípio, caráter contencioso. Neste sentido, o Juízo competente não pode se pronunciar acerca da ocorrência ou inocorrência do factum probandum ou sobre suas consequências jurídicas, consoante diz o art. 382, 2º, CPC. Vê-se, pois, que a produção antecipada de provas se cuida de um procedimento, a priori, típico de jurisdição voluntária, em que o juiz não exerce atividade decisória definitiva, isto é, não se pronuncia acerca do direito material, mas apenas se limita a deferir ou indeferir, bem como vela pelo cumprimento das regras probatórias. Neste contexto, a produção antecipada de provas é medida que cumpre simultaneamente a função conservativa ou de segurança, para evitar o perecimento da prova, e serve à coleta de dados para o conhecimento de determinados fatos, ou à aferição da viabilidade ou conveniência do ajuizamento de demanda futura. Está presente o requisito do artigo 381, I do Código de Processo Civil.
Isso porque, há fundado receio de que o decurso do tempo pode dificultar ou inviabilizar a verificação dos fatos narrados nestes autos e, consequentemente, eventual reparação dos danos suportados, em especial, em virtude do prazo de guarda a que os servidores de aplicação estão submetidos. Posto isso, DEFIRO o pedido liminar para determinar à parte ré, que apresente as imagens das câmeras instaladas dentro da sala de vendas de apresentação de aparelhos de CPAP no dia 18/07/2025, no prazo de 3 (três) dias. 2.
Após exaurido o objeto do presente incidente, nos termos do artigo 383, parágrafo único, do CPC, permanecerão os autos em Cartório durante um (01) mês para acesso e extração de cópias e certidões pelos interessados, arquivando-se após, se digitais, ou entregues os autos ao promovente da demanda, se físicos. 3.
Por fim, importante consignar que, esta produção antecipada de provas não previne a competência do juízo para a ação que porventura venha a ser proposta (art. 381, §3, CPC). 4. Via desta decisão assinada digitalmente servirá como mandado/ofício. Int.
Campinas, 03 de setembro de 2025. -
27/08/2025 14:28
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de CAMPINA12CIV04 para CAMPINA12CIV01)
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26/08/2025 14:30
Juntada de Petição
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26/08/2025 14:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 46279, Subguia 45707 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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26/08/2025 14:16
Link para pagamento - Guia: 46279, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=45707&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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26/08/2025 14:16
Juntada - Guia Gerada - MARCELO PEREIRA - Guia 46279 - R$ 219,45
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26/08/2025 14:15
Conclusos para decisão
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26/08/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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