TJSP - 1501409-53.2025.8.26.0068
1ª instância - 01 Criminal de Barueri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501409-53.2025.8.26.0068 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - CECÍLIA MARIA VIEIRA RANIERI - MARCO DE ANGELIS e outro -
Vistos.
Trata-se de ação penal instaurada em desfavor de CECÍLIA MARIA VIEIRA RANIERI, para apurar a prática do delito previsto no artigo 304 c/c 298 do Código Penal, por duas vezes, na forma do art.69, "caput".
Compulsando os autos, verifico a presença dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, quais sejam: exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, e, por fim, a classificação do delito.
Portanto, a denúncia apresentada mostra-se formalmente apta a dar inicio à ação penal, estando instruída com material indiciário colhido durante a investigação, narrando a prática de conduta, em tese, delituosa, praticada pelo acusado, com descrição compreensível das condutas imputadas, com indicação das circunstâncias de tempo, lugar e modo, sem qualquer prejuízo ao exercício da defesa, habilitando-se a contrapor-se, em suas respostas, aos fatos e à capitulação indicada pelo órgão acusatório. .
Verifico, também, a presença de justa causa para a persecução criminal, materializada nos indicios contidos no auto de prisão em flagrante e no inquérito policial, bem como nos pressupostos processuais e demais condições legalmente exigidas para a instauração da ação penal, o que, aliado à regularidade formal já constatada, permite concluir pela inexistência de quaisquer das hipóteses de rejeição liminar alinhadas no artigo 395 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719, de 20 de junho de 2.008.
Desta forma, RECEBO a denúncia oferecida contra CECÍLIA MARIA VIEIRA RANIERI, por preencher os requisitos necessários exigidos no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Procedam-se as devidas anotações, inclusive quanto ao sistema informatizado do TJ.
Comunique-se o IIRGD.
Cite-se o réu, para oferecer resposta à acusação, nos termos dos artigos 396 e 396-A, e parágrafos, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008, no prazo de dez dias, onde poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas que pretende produzir e arrolar testemunhas.
Faculto ao defensor a juntada de declarações por escrito, na hipótese de se tratar de testemunhas de antecedentes.
Intime-se o réu para que declare, no ato da citação, se possui defensor constituído, ante o disposto no artigo 185 do Código de Processo Penal, acompanhado do respectivo termo, devendo o Senhor Oficial de Justiça, em caso positivo, anotar o(s) nome(s), endereço(s) e número(s) a OAB.
Em caso negativo, providencie a nomeação de defensor dativo pelo convênio da Defensoria Pública com ao OAB/SP, que uma vez nomeado, terá vista dos autos no prazo de dez dias para oferecimento da resposta, nos termos do art.396-A do CPP.
Servirá a presente decisão como mandado para a citação do réu.
Defiro o requerido pelo Ministério Público às fls. 146.
Providencie a juntada aos autos da certidão de feitos criminais para fins judiciais (SGC - modelo 27), além da folha de antecedentes criminais (DIPOL) e, se menor de 21 anos o acusado, a certidão de ações da Infância e Juventude Infracional (SGC - modelo 99).
Caso o réu seja natural de outro estado, oficie à Secretaria de Segurança Pública do seu estado de origem solicitando a folha de antecedentes dele.
Junte aos autos pesquisa SINESP/INFOSEG.
Cobre-se a vinda dos laudos periciais requisitados em sede policial, caso ainda não tenham sido juntados no processo, para que estejam no feito até a data de realização da audiência. - ADV: RAPHAEL BLASELBAUER (OAB 390024/SP), HENRIQUE CATALDI FERNANDES (OAB 310611/SP) -
29/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 12:14
Conclusos para despacho
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29/08/2025 12:14
Evoluída a classe de 279 para 283
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29/08/2025 12:11
Conclusos para despacho
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28/08/2025 15:28
Juntada de Petição de Denúncia
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28/08/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 17:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/08/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 11:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/08/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 14:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/08/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 14:18
Nomeado Defensor Dativo
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31/07/2025 12:21
Conclusos para despacho
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30/07/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 21:56
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 16:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/07/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
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12/07/2025 00:59
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 21:51
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 21:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/07/2025 21:50
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 19:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/07/2025 19:42
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/05/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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