TJSP - 1502037-48.2022.8.26.0294
1ª instância - 01 Cumulativa de Jacupiranga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1502037-48.2022.8.26.0294 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - E.R.S. - Depois, pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte sentença: "
Vistos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de ÉVERTON RODRIGUES DA SILVA, qualificado nos autos (fls. 6), imputando-lhe a prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, tipificado no artigo 129, §13º, do Código Penal, c/c o artigo 61, inciso II, alíneas "f" (violência doméstica) e "h" (crime contra idoso), do mesmo diploma legal, e as disposições da Lei nº 11.340/06.
A denúncia foi recebida em 04 de setembro de 2023 (fls. 66).
O réu foi citado em 07 de maio de 2024 (fls. 120), declarando não possuir condições de constituir defensor, sendo-lhe nomeada advogada dativa, que apresentou resposta à acusação (fls. 125-127).
Não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 02 de setembro de 2025 (fls. 128).
Realizada a instrução, não foi colhida a prova oral, diante da ausência a vítima e do réu e desistência das partes.
O Ministério Público postulou pela improcedência do pedido condenatório.
No mesmo sentido foi a manifestação da defesa. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
A pretensão punitiva estatal é improcedente, visto que não há provas suficientes para a condenação.
Isto porque nada foi produzido, em juízo, a comprovar os fatos trazidos na exordial acusatória.
Ocorre que, nos termos da segunda parte do art. 155 do Código de Processo Penal, o juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Desse modo, o conjunto probatório produzido nos autos é insuficiente para fundamentar uma condenação, que exige um juízo de certeza e não apenas de probabilidade.
Assim, duvidosa se mostra aprova quanto à autoria do crime, sendo medida de prudência a absolvição do acusado, com base na aplicação do princípio da prevalência do interesse do réu (in dubio pro reo).
Sobre o assunto, esclarecedora é a lição de Guilherme de Souza Nucci: (...) em caso de conflito entre a inocência do réu e sua liberdade e o direito-dever do Estado de punir, havendo dúvida razoável, deve o juiz decidir em favor do acusado. É um princípio conexo (e consequencial) à presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF).
Aliás, pode-se dizer que, se todos os seres humanos nascem em estado de inocência, a exceção a essa regra é a culpa, razão pela qual o ônus da prova é do Estado-acusação.
Por isso, quando houver dúvida no espírito do julgador, é imperativo prevalecer o interesse do indivíduo, em detrimento da sociedade ou do Estado. (in Código de Processo Penal Comentado, Editora RT, 9ª Edição, pág. 45).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na presente ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, e o faço para, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVER o acusado ÉVERTON RODRIGUES DA SILVA em relação aos delitos imputados na inicial.
Comunique-se o IIRGD.
Expeça-se certidão de honorários em favor da i. defensora.
Oportunamente, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. ".
NADA MAIS - ADV: GIORGIA GOMES MOHRING (OAB 389194/SP) -
02/09/2025 16:41
Trânsito em Julgado às partes
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02/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:58
Sentença de Absolvição - Não existir prova suficiente para condenação (Art. 386, VII, CPP)
-
06/06/2025 14:14
Juntada de Mandado
-
06/06/2025 14:14
Juntada de Mandado
-
06/06/2025 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 10:01
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 10:01
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 22:34
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 16:16
Conclusos para despacho
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06/02/2025 11:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 02/09/2025 03:00:00, 1ª Vara.
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05/06/2024 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 16:35
Conclusos para despacho
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20/05/2024 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 23:00
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 09:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/03/2024 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 12:41
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 12:41
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 12:40
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 12:40
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/01/2024 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/01/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 16:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/11/2023 05:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 13:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/11/2023 15:00
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 15:00
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 15:00
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 15:00
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 15:00
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 15:00
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 21:38
Suspensão do Prazo
-
31/10/2023 10:26
Expedição de Ofício.
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24/09/2023 12:44
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2023 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2023 23:31
Expedição de Ofício.
-
19/09/2023 11:55
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 15:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/09/2023 14:48
Juntada de Outros documentos
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04/09/2023 22:36
Recebida a denúncia
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04/09/2023 10:07
Conclusos para decisão
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30/08/2023 10:27
Evoluída a classe de 279 para 10943
-
25/08/2023 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 12:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/08/2023 16:38
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 11:17
Concedida a Dilação de Prazo
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25/07/2023 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 15:17
Apensado ao processo
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05/06/2023 15:11
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 14:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/05/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 09:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/04/2023 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 11:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/03/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 10:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/03/2023 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 16:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/01/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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10/01/2023 16:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/01/2023 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2022 12:49
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 11:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/11/2022 11:33
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 09:38
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 09:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/11/2022 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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