TJSP - 4001649-34.2025.8.26.0590
1ª instância - 04 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001649-34.2025.8.26.0590/SP AUTOR: RENATO DOS SANTOSADVOGADO(A): MARKUS RAMALHO LOPES FARIAS (OAB SP370978) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro os benefícios da assistência judiciária à parte autora.
Trata-se de pedido de tutela cautelar de caráter antecedente, cujo pedido principal foi formulado conjuntamente com a pretensão cautelar, nos termos do artigo 308, § 1º, do Código de Processo Civil.
Os requisitos para concessão da tutela de urgência, com base no poder geral de cautela estabelecido no artigo 300 do Código de Processo Civil, estabelecem a possibilidade da concessão quando houver elementos evidenciando a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, alega o autor que, com o objetivo de candidatar-se a vaga de emprego, instalou aplicativo em seu celular para tal finalidade, sendo que, na verdade, tratava-se de programa malicioso, que permitiu a invasão dos dados de seu telefone celular por golpistas, que acabaram por acessar o aplicativo do banco réu e realizar diversas transferências e operações de empréstimo relacionadas na inicial.
Por ora, não há como aquilatar, de plano, quanto à regularidade ou não das movimentações bancárias questionadas pelo autor; entretanto, possível o deferimento da tutela no tocante à suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo pessoal que consta no extrato de fls. 10 na data de 28/07/2025, com crédito em conta do importe de R$ 9.583,37, por não se tratar de medida irreversível, pois, se o caso, poderão ser retomados tais descontos posteriormente.
Dessa forma, DEFIRO, em parte, a tutela de urgência postulada, tão-somente para a fim de determinar que o banco réu se abstenha de efetuar novos descontos das parcelas do empréstimo pessoal acima especificado.
Diante das especificidades da causa, tratando-se de ação na qual a experiência demonstra a virtual impossibilidade de composição, deixo para momento posterior a análise da conveniência da designação de audiência nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intimem-se.
São Vicente, 11/09/2025. -
05/09/2025 16:23
Conclusos para decisão
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05/09/2025 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RENATO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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05/09/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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